Decisão · STJ

STJ AREsp 2933609

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADAS contra decisão decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 765-766). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 774-775): Denota-se que a decisão monocrática, ora combatida, foi proferida de forma equivocada. O Agravante demonstrou os requisitos processuais para concessão do efeito suspensivo, todavia, este fora indeferido. O efeito suspensivo nos recursos está diametralmente ligado à ação de impedir, por disposição legal ou por decisão judicial, o início da eficácia da decisão recorrida, prolongando seu estado de ineficácia, ou sustar, também por disposição legal ou por decisão judicial, a eficácia da decisão recorrida. .. Sendo assim, sempre que verificado o excesso de execução, a Fazenda Pública tem a obrigação de apresentar a correspondente impugnação, sob pena de pagar valor maior do que o efetivamente devido, gerando prejuízo destacado aos cofres públicos e permitindo o enriquecimento ilícito de quem tem direito ao recebimento da verba em razão de condenação da Edilidade. Foi por isso que o Recorrente apresentou impugnação à execução, visto que os valores apresentados pela Recorrida (id. 61904995) em muito ultrapassavam o cálculo correto a ser feito com base no disposto na sentença condenatória. Mesmo apresentado cálculo que demonstra o excesso de execução, o Juízo de 1º Grau prolatou a Sentença através da qual rejeitou a impugnação do Recorrente e do STJ homologou os cálculos da Agravada. Portanto, merece reforma, como sustentado na impugnação indevidamente rejeitada para além do próprio erro no apontamento do valor original das verbas em si, também cumpre evidenciar a forma equivocada do termo inicial para a incidência da correção monetária, o que também foi indevidamente desconsiderado pelo Juízo a quo na Sentença recorrida e mantida em segundo grau através de Acórdão. A parte Recorrida utilizou como marco inicial o mês de janeiro de 2004, como se depreende da petição em que foi requerido o cumprimento de sentença, quando na realidade, o termo inicial a ser considerado é 14/06/2012, data em que foi realizada a distribuição do processo para o trâmite perante a Justiça Estadual Paraibana. Ademais, também incorreta na sentença de que a correção monetária deve ser feita desde 22/04/2009. Ora, isso representa penalizar o Agravante pelo erro cometido exclusivamente pela Agravada, que ajuizou a Ação perante a Justiça do Trabalho, órgão jurisdicional incompetente, e que foi rechaçado por aquele ramo especializado do Poder Judiciário. E somente após vários anos é que a ação passou a tramitar perante o Poder Judiciário Estadual. Por consequência, diante da ausência de culpa do Agravante pelo erro cometido pela Agravada, deve haver o reconhecimento de que o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data 14/06/2012, quando houve a distribuição do feito para o Juízo competente, qual seja a 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 782-786). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.
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