STJ HC 1000306
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os fundamentos da decisão impugnada, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios), o que, como visto, não foi demonstrado no caso em análise (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, tampouco vislumbrou haver ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem de ofício (fls. 225-231). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática deixou de apreciar o pleito de reconhecimento de crime único, formulado com base na tese de que as três condenações impostas ao paciente dizem respeito à mesma organização criminosa, com idêntico período de permanência e conduta típica. Alega, ainda, que o tipo penal do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 tem natureza permanente e que, na hipótese de continuidade delitiva, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela jurisprudência desta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo para concessão da ordem (fls. 236-238). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os fundamentos da decisão impugnada, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios), o que, como visto, não foi demonstrado no caso em análise (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece.