Decisão · STJ

STJ REsp 2129571

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-10-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ALEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VENDA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE. AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, em razão de venda do imóvel antes do fato gerador do tributo, não encontra respaldo, pois a responsabilidade tributária do promitente vendedor não é afastada sem o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento do STJ em recursos repetitivos (Tema n. 122). 2. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Mero inconformismo da parte recorrente com o resultado desfavorável do julgamento. 3. A decisão sobre o sujeito passivo do IPTU foi baseada em dispositivos de direito municipal, inviabilizando sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. A verificação da ilegitimidade passiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no julgamento da Apelação Cível n. 0831814-70.2018.8.20.5001. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal em face da ora recorrente no qual postulou o pagamento relacionado a crédito tributário referente a IPTU e Taxa de Lixo. Foi oposta exceção de pré-executividade pela recorrente na qual alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo. Em primeiro grau, a sentença foi proferida para acolher a pretensão da execução fiscal de modo a "extinguir a execução fiscal ora em curso com fulcro no inciso VI, do art. 485, do CPC" (fl. 758). A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, deu parcial provimento ao apelo, em acórdão assim resumido (fls. 845-846): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP). ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento. - Assim sendo, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário antes do fato gerador do tributo, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada. Opostos Embargos de Declaração (fls. 861-864), foram estes rejeitados (fls. 872-877). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta preliminarmente a existência de violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e V e 1.022, inciso II, do CPC, pois a Corte local não teria se manifestado a respeito de pontos relevantes das questões controvertidas, incorrendo em vício de fundamentação, argumentando, em síntese, que: 29. No presente caso, foram opostos embargos de declaração exatamente com corrigir eivas constantes no julgado, uma vez que diversos dos pontos levantados pela Recorrente haviam sido ignorados, sendo eles: a) a ocorrência de distinguishing, destinado a demonstrar a inaplicabilidade a inaplicabilidade dos precedentes estabelecidos em julgamento de casos repetitivos (REsp 1.111.202/SP e REsp 1.690.256/SP) ao caso concreto; b) o fato de que a Recorrente deixou de ostentar todos os atributos da propriedade, sem poder usar, gozar, dispor ou reivindicar o imóvel, nos termos do art. 1.228 do Código Civil; c) o fato de que a transferência da propriedade importa na sub- rogação dos tributos incidentes sobre o bem na pessoa dos adquirentes, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. 30. Apesar de terem sido rejeitados os aclaratórios, todos os supracitados pontos continuaram sem a devida análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a invocar precedentes do Superior Tribunal de Justiça sem explicar de que forma se enquadrariam no caso concreto. 31. A omissão relativa ao ponto "a" é essencial para o provimento da apelação da municipalidade, já que a diferenciação entre o caso em tela e o tratado nos recursos especiais repetitivos impediria a mera colação de jurisprudência. 32. Com efeito, quanto aos supostos paradigmas, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial em dois recursos especiais repetitivos, submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, de n.ºs 1.110.551/SP e 1.111.202/SP. .. 37. Todavia, após detida leitura, constata-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os supracitados precedentes e o presente caso, por duas razões. 38. Em primeiro lugar, porque a Recorrente emite carta de quitação ao adquirente, se a venda se deu à vista, ou transfere o imóvel pare entidade financeira em razão de contrato de financiamento, perfectibilizando a compra e venda. 39. Com a ocorrência de tal fato, o bem deixa de pertencer à esfera patrimonial da empresa, no exato momento no qual é feito o pagamento e é entregue o imóvel ao adquirente. 40. Portanto, não há no que se falar em promitente vendedor e em promitente comprador, já que todas as cláusulas da negociação foram cumpridas por ambas as partes. 41. Em segundo lugar, porque a situação discutida nos recursos especiais repetitivos não aborda a perda da disponibilidade econômica do imóvel pelo suposto promitente vendedor. 42. Com a lavratura do negócio jurídico, preenchido por cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, a Recorrente transfere integralmente a fruição econômica por sobre o imóvel para o adquirente ou para pessoa por ela indicado. 43. Deixa de ostentar, portanto, todos os atributos da propriedade. 44. Ao não adentrar na discussão de tais tópicos, os precedentes repetitivos perdem aplicabilidade no caso concreto, em razão das suas peculiaridades. No mérito, aponta afronta aos arts. 1.228 do CC/02 e 34 do CTN, declinando os seguintes argumentos: 53. A partir da alienação, com a entrega das chaves ou assinatura do contrato de financiamento, a Recorrente não possui qualquer relação com o imóvel gerador do crédito tributário. 54. A Recorrente passa, portanto, a não mais deter a disponibilidade econômica do bem, transferindo integralmente a fruição econômica por sobre o imóvel para o adquirente ou para pessoa por ela indicado, ficando a formalização da transferência de propriedade ao exclusivo talante do comprador. .. 56. Em outras palavras, a Recorrente deixa de ostentar todos os atributos da propriedade. 57. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. .. 59. Tendo-se em mente que a lei tributária não pode alterar definições, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas do direito privado, questiona-se: que propriedade existe se o pretenso proprietário não pode usar, gozar, dispor ou sequer reivindicar a coisa. Nenhuma. 60. Por conseguinte, a cobrança dos ônus tributários em desfavor da Recorrente, enquanto inexistem os bônus da propriedade, é clara ofensa ao tão caro princípio da capacidade contributiva. 61. Assim sendo, não pode a Cyrela Suécia figurar como sujeito passivo do IPTU e da TLP do imóvel descrito na certidão de dívida ativa. .. 65. Pensar de forma contrária é, inegavelmente, ferir o art. 1.228 do Código Civil. Ora, a propriedade é definida por tal dispositivo, que traz definição de direito privado que não pode ser alterada por leis tributárias. 66. Destarte, a atribuição de responsabilidade pelo pagamento de exações que decorrem da propriedade para pessoas que não dispõem as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa vai de encontro ao próprio conceito de propriedade, ferindo o art. 1.228 do Código Civil. 67. Por outro lado, o acórdão objeto deste recurso também viola o comando do art. 34 do CTN, já que a empresa não detém os atributos mais típicos da propriedade, como igualmente inexiste interesse volitivo, ou seja, vontade de ter o bem como se seu fosse. Argumentou, ainda, a existência de afronta ao art. 130 do CTN, ante a seguinte fundamentação: 73. Portanto, espanque de dúvidas que aquele que obtém em qualquer das modalidades imóvel para si ficará com o encargo exclusivo dessas exações, aí incluídos o IPTU (que é imposto sobre a propriedade) e a TLP (por ser taxa atinente a coleta de resíduos gerados por tais unidades). 74. Destarte, volvendo ao caso concreto, os encargos que recaem sobre os imóveis geradores dos débitos são dos adquirentes dos imóveis, e não da Recorrente, que os alienou nas formas legais. 75. Ir de encontro à tal conclusão, como fez o decisum recorrido, é violar o art. 130 do Código Tributário Nacional, que, de forma clara, estabelece a sub-rogação dos débitos tributários relativos a imóveis na pessoa do adquirente do bem, independentemente da forma de aquisição. (fls. 898-899). Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso especial para (fl. 901): 82.1. reconhecer a violação ao art. 1.228 do Código Civil e arts. 34 e 130 do Código Tributário Nacional, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial, reformando o acórdão recorrido para manter incólume a sentença de primeira instância, diante da manifesta ilegitimidade da Recorrente para figurar no polo passivo do feito; 82.2. subsidiariamente, reconhecer a violação aos arts. 489, § 1.º, inc. IV e V, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal recorrido deixou de se manifestar acerca dos argumentos expostos pela contribuinte, em especial quanto ao distinguishing entre o caso concreto e os precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, cassando o acórdão e determinando que o colegiado em questão se manifeste sobre os pontos levantados pela Recorrente. Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões sem manifestação da parte recorrida (fl. 921). Admitido o apelo nobre no tribunal de origem (fls. 922-928). Conhecido parcialmente o recurso especial, mas para negar provimento na extensão conhecida, em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl. 948): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ALEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VENDA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE. AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Interposto Agravo Interno (fls. 959-967). Decorrido prazo para manifestação (fl. 971). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ALEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VENDA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE. AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, em razão de venda do imóvel antes do fato gerador do tributo, não encontra respaldo, pois a responsabilidade tributária do promitente vendedor não é afastada sem o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento do STJ em recursos repetitivos (Tema n. 122). 2. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Mero inconformismo da parte recorrente com o resultado desfavorável do julgamento. 3. A decisão sobre o sujeito passivo do IPTU foi baseada em dispositivos de direito municipal, inviabilizando sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. A verificação da ilegitimidade passiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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