Decisão · STJ

STJ HC 989858

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-10-01
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no AREsp conexo. 2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3 Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUÍS FERNANDO SANTOS SOUZA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 680 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, visando à anulação de todo o processo e, consequentemente, à absolvição do paciente, à desclassificação do delito para o de posse de drogas com o intuito de consumo próprio, ou ainda, ao redimensionamento da pena e à devolução do aparelho celular apreendido. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que a interposição do agravo em recurso especial não poderia impedir o conhecimento do habeas corpus. Ademais, defende que a ordem deveria ter sido concedida de ofício, por entender haver, no caso dos autos, flagrante constrangimento ilegal. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca domiciliar teria sido realizada sem situação de flagrante e na ausência de fundadas razões, além de argumentar que a declaração assinada pelos moradores, consentindo com o ingresso dos policiais, não seria suficiente para provar a voluntariedade da autorização. Afirma que o réu teria apenas ocultado a droga, conduta que seria incompatível com o delito de tráfico de drogas, argumentando, ainda, que a quantidade da droga apreendida seria insuficiente para a caracterização do delito. Aduz a ocorrência de erro nas três fases da dosimetria, razão pela qual deveria ter sido aplicada a redutora no tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Assevera que o celular apreendido em posse do paciente não teria nenhum vínculo com a prática delitiva e por isso deveria ser restituído ao paciente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 554. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no AREsp conexo. 2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3 Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →