STJ HC 990503
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício tendo em vista que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a regressão cautelar de regime diante de elementos concretos que apontem a prática de falta grave, sendo desnecessária, nesse momento processual, a oitiva prévia do sentenciado, a qual é exigida apenas para a regressão definitiva. 3. A análise da justificativa apresentada pela defesa quanto ao descumprimento das condições impostas pelo Juízo de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão monocrática deste Ministro relator que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de que a impetração se deu como substitutivo de recurso próprio e que inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada pela via excepcional (fls. 62-68). Sustenta o agravante, em síntese, que deveria ter sido conhecido do habeas corpus, pois preenche todos os requisitos legais, sendo cabível sua apreciação pela Turma. Alega que a regressão cautelar ao regime mais severo foi desproporcional, já que o paciente não descumpriu condições nem cometeu novos delitos. Afirma que a ausência de comparecimento se deu por razões pessoais relevantes - como problemas de saúde da companheira, mandado de prisão por pensão alimentícia e impactos da pandemia - e que tais justificativas não foram devidamente consideradas, em afronta ao art. 57 da LEP. Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que seja conhecido do habeas corpus e seja a ordem concedida (fls. 71-77). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício tendo em vista que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a regressão cautelar de regime diante de elementos concretos que apontem a prática de falta grave, sendo desnecessária, nesse momento processual, a oitiva prévia do sentenciado, a qual é exigida apenas para a regressão definitiva. 3. A análise da justificativa apresentada pela defesa quanto ao descumprimento das condições impostas pelo Juízo de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.