STJ AREsp 2220691
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 266/STF, 280/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal busca o afastamento de exigência prevista na Lei Municipal n. 18.528/2018, por supostamente afetar as atividades das associadas da impetrante, sem demonstrar, contudo, ato concreto ou ameaça objetiva de aplicação da norma. 2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível mandado de segurança contra lei em tese, sendo imprescindível a demonstração de ato concreto que viole ou ameace violar direito líquido e certo. 3. A mera possibilidade de que futuras fiscalizações possam vir a impactar motoristas que utilizam veículos locados não configura ameaça concreta e objetiva aos direitos das associadas da impetrante, tampouco legítima a impetração coletiva quando ausente relação direta entre a finalidade institucional da associação e o interesse defendido judicialmente. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o reexame de prova e a interpretação de normas de direito local são vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 266 do STF por se tratar de impugnação genérica a conteúdo normativo sem demonstração de sua incidência concreta. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE ALUGUEL DE VEÍCULOS E GESTÃO DE FROTAS - ANAV, contra decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. A decisão agravada concluiu que o mandado de segurança coletivo impetrado pela associação se voltava contra lei em tese, reconhecendo ilegitimidade ativa da impetrante e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o interesse deduzido seria meramente econômico e reflexo. No agravo interno, a recorrente sustenta, de início, que o recurso especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ. Argumenta, ainda, que o mandado de segurança impugna ato administrativo concreto de aplicação da Lei Municipal n. 18.528/2018, consistente na exigência de vistoria anual veicular a ser realizada por empresas credenciadas, sob pena de sanções aos motoristas parceiros, o que afetaria diretamente o modelo de negócios das associadas. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 266/STF, 280/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal busca o afastamento de exigência prevista na Lei Municipal n. 18.528/2018, por supostamente afetar as atividades das associadas da impetrante, sem demonstrar, contudo, ato concreto ou ameaça objetiva de aplicação da norma. 2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é incabível mandado de segurança contra lei em tese, sendo imprescindível a demonstração de ato concreto que viole ou ameace violar direito líquido e certo. 3. A mera possibilidade de que futuras fiscalizações possam vir a impactar motoristas que utilizam veículos locados não configura ameaça concreta e objetiva aos direitos das associadas da impetrante, tampouco legítima a impetração coletiva quando ausente relação direta entre a finalidade institucional da associação e o interesse defendido judicialmente. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o reexame de prova e a interpretação de normas de direito local são vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 266 do STF por se tratar de impugnação genérica a conteúdo normativo sem demonstração de sua incidência concreta. 6 . Agravo interno a que se nega provimento.