STJ REsp 2218439
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o autor busca o cumprimento de sentença contra o Estado de Alagoas, visando a imediata implantação de suas progressões funcionais verticais. O Tribunal estadual deu provimento à apelação interposta pelo Estado, reformando a sentença. 2. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e ausência de omissão no julgado recorrido, além de prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 3. Na espécie, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZAQUEU BARBOSA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento assim ementada (fl. 308): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E OMISSÃO INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DE TEOR DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante, em síntese, o que segue: a) o recurso especial está devidamente fundamentado, com clara indicação das violações à lei federal, especialmente no que tange à proteção da coisa julgada (arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º, e 1.022, do CPC). A argumentação foi clara e específica, afastando a alegação de deficiência na fundamentação; b) o recurso especial não enseja reexame fático-probatório, mas, sim, revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido. A tese desenvolvida foi suficiente para demonstrar que o recurso especial não se baseia em mera rediscussão de fatos, mas na correta aplicação do direito à situação fática já estabelecida; c) houve omissão na decisão ao não enfrentar o argumento de que a sentença transitada em julgado previu o quantitativo de 30 horas para a progressão funcional. A exigência de uma carga horária diversa malferiu a segurança jurídica e a coisa julgada material. A omissão reside na falta de manifestação clara sobre como essa exigência não representa desconsideração da decisão transitada em julgado; e d) comprovou o cumprimento do requisito de 30 (trinta) horas, e a falta de enfrentamento desse ponto crucial justifica a reforma da decisão. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada "para apreciar e prover o Recurso Especial, reconhecendo a violação aos arts. 489, IX; 502; 503; 505; 506; 507; 508; 509, § 4º; e 1.022 do CPC, por ausência de prestação jurisdicional, afastando-se a alegação de reexame de fatos e provas, bem como que reconheça o cotejo analítico da divergência jurisprudencial apontada, para que os autos retornem ao eg. TJ/AL para que haja novo julgamento" (fl. 328). Contraminuta ao agravo às fls. 340-343. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o autor busca o cumprimento de sentença contra o Estado de Alagoas, visando a imediata implantação de suas progressões funcionais verticais. O Tribunal estadual deu provimento à apelação interposta pelo Estado, reformando a sentença. 2. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e ausência de omissão no julgado recorrido, além de prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 3. Na espécie, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 4. Agravo interno desprovido.