STJ REsp 2159626
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes. 2. A verificação da existência de provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela existência de elementos probatórios independentes além do reconhecimento fotográfico, notadamente: (i) depoimento coerente e uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima; (iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial. 4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial. 5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALTAIR ARRUDA MACIEL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve sua condenação pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consignando em sua decisão que o reconhecimento fotográfico seria válido quando em consonância com outros elementos probatórios colhidos durante a persecução criminal. O acórdão fundamentou que não haveria óbice aos reconhecimentos realizados na etapa extrajudicial quando confirmados em juízo pela vítima, considerando o reconhecimento fotográfico como prova atípica lícita passível de valoração pelo magistrado. A defesa interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e subsequentemente este recurso especial, alegando violação dos arts. 155, 226 e 386, VII, todos do CPP, bem como divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que sua condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Argumenta que a vítima teria reconhecido o autor do crime a partir da apresentação de quatro fotografias, as quais não constam dos autos, inexistindo descrição prévia das características físicas do suspeito. Destaca, ainda, que o reconhecimento foi realizado dois meses após os fatos, com base apenas em "rumores de populares", e que a vítima admitiu ter reconhecido apenas "vagamente a fisionomia" do autor. A defesa sustenta que não há outras provas independentes capazes de sustentar a condenação, uma vez que não houve prisão em flagrante, apreensão de objetos, confissão ou outras provas que corroborem o reconhecimento. Invoca o entendimento consolidado no HC n. 598.886/SC do STJ e no RHC n. 206.846/SP do STF, que estabeleceram a obrigatoriedade de observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal e a necessidade de provas corroborativas independentes. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, sustentando que a decisão recorrida estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, argumentando que existiriam outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico, como os depoimentos da vítima e de seu marido em juízo. Alegou também a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sustentando que a análise da insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, alternativamente, pelo não provimento da pretensão recursal. O parecer sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar condenação quando corroboradas por outras provas colhidas em juízo, citando precedente que admite o reconhecimento fotográfico quando acompanhado de depoimentos e apreensão de objetos. Argumentou ainda que a análise da insuficiência probatória esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes. 2. A verificação da existência de provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela existência de elementos probatórios independentes além do reconhecimento fotográfico, notadamente: (i) depoimento coerente e uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima; (iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial. 4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial. 5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Recurso especial não conhecido.