STJ EAREsp 2773215
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu o óbice contido na Súmula n. 315 do STJ, o que impossibilita o conhecimento da insurgência recursal. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO ESTEBAN EFFA PIRIZ contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso, bem como em virtude do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que teria demonstrado que os acórdãos indicados no recurso partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes a respeito da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, assim como em relação ao disposto na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo para que os embargos de divergência sejam providos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu o óbice contido na Súmula n. 315 do STJ, o que impossibilita o conhecimento da insurgência recursal. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.