STJ REsp 1869717
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE IPI DECORRENTE DA AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO. SAÍDA DE PRODUTOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E IMUNES. LEI N. 9.779/1999, ART. 11. TEMA 1.247/STJ. PRELIMINAR DE ANULABILIDADE DO ACÓRDÃO REJEITADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexi stência de vício no acórdão embargado por omissão quanto à oposição ao julgamento virtual, na medida em que não houve prejuízo à parte embargante. As sessões virtuais, nos termos disciplinados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispõem de ferramentas que garantem o exercício do contraditório, da ampla defesa e observam as normas constitucionais e legais do devido processo legal. Preliminar rejeitada. 2. Após o julgamento colegiado do agravo interno interposto, a matéria controvertida nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 1.247, julgado na Primeira Seção. Nesse contexto, julgado o precedente qualificado, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Raízen Combustíveis S.A. ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ fl. 2.275-2.276), cuja ementa transcrevo: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL NÃO-TRIBUTADO (IMUNIDADE DO ART. 155, §3º, DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 11, DA LEI N. 9.779/99. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO APENAS PARA O PRODUTO FINAL IMUNE POR SAÍDA PARA EXPORTAÇÃO (ART. 5º, DO DECRETO-LEI N. 491/69). TEMA JÁ JULGADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Não há que se falar em direito ao creditamento previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99, por vários motivos: 1.1) porque o dispositivo legal somente permite o benefício fiscal para as saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero (sendo que a saída da CONTRIBUINTE é Não Tributada pelo IPI); 1.2) porque o fato de o art. 11, da Lei n. 9.779/99 se tratar de benefício fiscal apenas corrobora a impossibilidade de creditamento onde a lei expressamente não o determina, consoante o disposto no art. 150, §6º, da CF/88, que exige lei específica para a concessão de crédito fictício (presumido); 1.3) porque a tese da CONTRIBUINTE passa pela concessão de creditamento autônomo por analogia a ser feita pelo STJ (o art. 11, da Lei n. 9.779/99, concede créditos para produtos finais isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas não para os Não Tributados), sendo inviabilizada pelo art. 150, §6º, da CF/88, que veda expressamente essa possibilidade. 2. Segundo o precedente repetitivo REsp. n. 860.369 - PE (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009), antes do advento do art. 11 da Lei n. 9.779/99, não havia base legal para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento do IPI pago na entrada dos insumos e matérias-primas, levando-se em conta a isenção, a não-incidência ou a alíquota zero na saída dos produtos finais e, após o advento da citada lei, permaneceu sem base legal o creditamento do IPI pago na entrada dos insumos utilizados em produtos finais não tributados (NT), havendo sido reconhecido somente em relação aos produtos finais isentos ou submetidos à alíquota zero. Precedentes: REsp. n. 1.060.199 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; AgRg no REsp. n. 1.519.934 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2015. 3. Os dispositivos infralegais constantes do art. 195, §2º, do Decreto n. 4.544/2002 (RIPI/2002) e do art. 4º, da IN/SRF n. 33/99 devem ser interpretados dentro dos limites dados pelo art. 11, da Lei n. 9.779/99, a se referir, portanto, à hipótese de saída de produto final com a imunidade nas exportações, regulada pelo art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69 (incentivo à exportação), a que se refere o art. 176, do Decreto n. 4.544/2002 (RIPI/2002) - exportação para o exterior saída com imunidade. Desse modo, o benefício fiscal estabelecido nos atos normativos não se adequa a todo e qualquer tipo de imunidade. Não existe, portanto, o alargamento das hipóteses de creditamento. 4. Justamente por tais motivos (não haver qualquer previsão infralegal de creditamento para a imunidade de operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - art. 155, §3º, da CF/88), é que não cabe falar em aplicação o disposto no art. 100, I e parágrafo único, do CTN, e art. 146, do CTN. 5. Agravo interno não provido. A embargante requer, preliminarmente, a anulação do julgamento do agravo interno, por erro de procedimento, na medida em que não teria havido apreciação da manifestação de oposição à realização do julgamento de forma virtual apresentada pela recorrente nos termos do art. 184-D do RISTJ. No mérito, aduz omissão quanto ao pedido de sobrestamento dos autos em razão de a matéria controvertida ser objeto dos EREsp n. 1.213.143/RS. Indica, também, omissão quanto ao fundamento de aplicabilidade do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE n. 379.843/PR, no sentido de admitir o creditamento de saídas não tributadas. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 2.321-2.325 (e-STJ). Por meio da PET 00020264/2022 e PET 00120253/2023, Raízen Combustíveis S.A. reitera sua manifestação no sentido da semelhança da matéria debatida nos autos com o objeto dos EREsp n. 1.213.143/RS, julgados no âmbito da Primeira Seção. Fazenda Nacional, por sua vez, requereu a juntada da NOTA CETAD/COEST n. 56, a fim de subsidiar a análise da matéria, manifestando-se quanto aos impactos jurídicos e sistêmicos da extensão do benefício previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/99 aos produtos finais não tributados. O Ministro Mauro Campbell Marques, então relator dos autos, determinou o sobrestamento do feito na Coordenadoria até o pronunciamento da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas quanto ao exame da possibilidade de afetação dos recursos selecionados ao rito dos repetitivos. Raízen Combustíveis S.A., na PET 00362053/2025, requer a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema n. 1.247/STJ ao caso sob análise. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE IPI DECORRENTE DA AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO. SAÍDA DE PRODUTOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E IMUNES. LEI N. 9.779/1999, ART. 11. TEMA 1.247/STJ. PRELIMINAR DE ANULABILIDADE DO ACÓRDÃO REJEITADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexi stência de vício no acórdão embargado por omissão quanto à oposição ao julgamento virtual, na medida em que não houve prejuízo à parte embargante. As sessões virtuais, nos termos disciplinados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispõem de ferramentas que garantem o exercício do contraditório, da ampla defesa e observam as normas constitucionais e legais do devido processo legal. Preliminar rejeitada. 2. Após o julgamento colegiado do agravo interno interposto, a matéria controvertida nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 1.247, julgado na Primeira Seção. Nesse contexto, julgado o precedente qualificado, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.