STJ REsp 2207579
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (TEMA N. 1.011/STF). MANUTENÇÃO DE INTERESSE APENAS NO TOCANTE A UMA AUTORA. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE QUANTO AOS DEMAIS. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte a quo em relação a uma das Autoras está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Pretório Excelso (Tema n. 1.011 do STF), para os processos ajuizados antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 - no caso, a ação foi ajuizada em novembro de 2008 (fl. 39) - e para os quais ainda não tiver sido proferida sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, os feitos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que seja levada a termo análise acerca dos requisitos necessários ao ingresso da Caixa Econômica Federal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FLORENCIO DE CARLI, GENTIL ANTONIO QUATRIN, JOSE WALDEMAR RODRIGUES, JOSE WILSON NEIA, JOSSEMARA ZANDONA, LOURDES DOS SANTOS JORGE, LOURDES POSSOLLI, LUCILA DONASSOLO e ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 1757-1771). Consta dos autos que foi ajuizada ação ordinária de responsabilidade obrigacional, a fim de que a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A (fls. 39-68), em razão de vícios construtivos em imóveis adquiridos por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação, fosse condenada ao pagamento do valor necessário para a recuperação daqueles bens e também no tocante aos respectivos consectários. O Juízo do de Direito da Comarca de Cascavel/PR, por meio da decisão de fls. 146-149, se deu por absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determinou o envio dos autos à Justiça Federal. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Autores da demanda e manteve a competência da Justiça Estadual (fls. 436-442). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 437): AGRAVO DE INSTRUMENTO . SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECONHECIMENTO. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, EM QUE PESE A MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Os Embargos de declaração opostos, um pela Sul América Companhia Nacional de Seguros (fls. 445-452) e outro pela Caixa Econômica Federal (fls. 466-478), foram acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 573-578), nos termos da seguinte ementa (fl. 575): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO /01/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SOMENTE A JUSTIÇA FEDERAL PODERÁ DECIDIR SOBRE A SUA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP Ne 1091393/SC. STJ. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. O recurso integrativo apresentado pelos Autores (fls. 582-592) foi rejeitado (fls. 707-710). Os Autores interpuseram o recurso especial de fls. 713-746. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo, por intermédio da decisão de fls. 999-1001, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para que, caso entendesse adequado, exercesse juízo de retratação em razão do Tema Repetitivo n. 50 do STJ. A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exercendo parcialmente juízo de retratação, determinou o desmembramento do processo, a fim de que fosse encaminhada à Justiça Federal apenas a demanda concernente à Autora Lenir Salete Pimentel, mantendo a ação dos demais sob a competência da Justiça Federal, conforme acórdão assim ementado (fls. 1024-1037): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE VINCULADA AO SISTEMA PÚBLICO, PACTUADA ENTRE 02.12.1988 E 18.01.2009. DEMAIS APÓLICES ANTERIORES A 02.12.1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A (fls. 1056-1061) e pelos Autores da demanda (fls. 1065-1077) foram rejeitados (fls. 1084-1095). Sustentou a Caixa Econômica Federal, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 1100-1133), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 5º, incisos II e LV, 93, inciso IX, e 109, inciso I, da Carta Magna; aos arst. 1º, 1º-A, §§ 1º e 2º, e 2º, §§ 1º, incisos I, II, III, IV e V (com a redação dada pela Lei n. 13.000/2014), 2º e 3º, da Lei n. 12.409/2011; bem como aos arts. 165, 458, inciso II, 515, § 1º, 535 e 538, parágrafo único, do CPC/73. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderou que o aresto atacado carece de fundamentação adequada. Afirmou que a Justiça Estadual não é competente para processar e julgar o feito, sendo certo que a Justiça Estadual não tem competência para decidir sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal quanto ao deslinde da controvérsia, nos termos da Súmula n. 150 do STJ. Esclareceu que (fl. 1102): .. a competência da analisar se os documentos apresentados pela Caixa comprovam ou não o comprometimento do FCVS é da Justiça Federal, pois demanda juízo de valoração de provas e decisão quanto a responsabilidade pelo resultado da ação, a qual terá inclusive reflexos patrimoniais e não apenas processuais. Pugnou pelo afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem em razão da oposição de embargos declaratórios, na medida em que o citado recurso, ao contrário do consignado no respectivo acórdão, não tem caráter protelatório. Aduziu que a competência para apreciar demanda que versa sobre cobertura securitária de apólice pública (Ramo 66) é da Justiça Federal. Esclareceu que (fl. 1111): .. os contratos objeto da ação que resultou no recurso especial . 1.091.363/SC estão vinculados à apólice privada ramo 68. Entretanto a demanda foi ajuizada contra a apólice pública o que determinou o chamamento da Caixa ao processo na condição de assistente ante a possibilidade de afetação do FESA. Asseverou que não requereu o ingresso na lide como assistente, isto é, por ser administradora do FESA, mas, sim, na qualidade de Ré, porquanto é representante judicial do FCVS. Asseriu que a legislação que atualmente rege a matéria é totalmente distinta da que estava em vigor quando do julgamento do REsp n. 1.091.363/SC, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Afirmou que (fl. 1118): .. apresentou documentação suficiente a demonstrar o seu interesse jurídico, inobstante a desnecessidade, ao juntar o balanço do FCVS em 31.12.2011, que apresenta na conta 6.1.8.10.10.03-5 (página 4) um déficit de R$ 80.244.304.039,56 (oitenta bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e quatro mil, trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), para o Fundo. Foram apresentados recursos especiais também por Lenir Salete Pimentel (fls. 1137-1152) e pela Sul América Companhia Nacional de Seguros (fls. 1325-1355). O Primeiro Vice-Presidente da Corte a quo, determinou o sobrestamento do feito (fls. 1389-1390). Posteriormente, houve a remessa dos autos ao órgão julgador, em função do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral, no tocante ao Tema n. 1.011 do STF (fls. 1552-1553 e 1705-1706). A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exercendo juízo de retratação, entendeu que, no tocante aos Autores para os quais houve expressa manifestação da CEF quanto a interesse no feito (Ramo 66), deveria haver encaminhamento à Justiça Federal e, tão somente, para a Autora Lenir Salete Pimentel, por ser tratar de apólice privada, a ação deveria ser mantida na Justiça Estadual (fls. 1470-1476). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1470-1471; grifado no original): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS QUANTO À APÓLICE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1.1 Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão saneadora que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. 1.2. Após a interposição do recurso, a Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem para juízo de retratação. II. Questões em discussão 2.1. Discute-se a competência para o julgamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados a apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) firmados antes da entrada em vigor da MP 513/2010, e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS. 2.2. Considera-se a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido pela jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 3.1. A competência para o julgamento de demandas envolvendo apólices públicas do SFH, quando houver manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Federal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827. 996, em sede de Repercussão Geral. 3.2. Nos termos da MP 513/2010 e da Lei nº 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, possui interesse jurídico nas ações relacionadas a essas apólices e a competência da Justiça Federal é estabelecida para processos sem sentença de mérito proferida até a data de vigência da MP 513/2010. 3.3. Diante do entendimento firmado pelo STF e do interesse da Caixa Econômica Federal, cumpre a remessa dos autos à Justiça Federal para a devida análise. IV. Dispositivo e tese 4. Acórdão determinando a remessa dos autos à Justiça Federal mantido, conforme estabelecido pelo STF no RE nº 827.996/PR. Tese de julgamento: "A competência para julgar demandas envolvendo apólices públicas do SFH, nas quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse, é da Justiça Federal, salvo nos casos em que já tenha sido proferida sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010". Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.469/1997, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21- 08-2020. O recurso especial foi admitido (fls. 1721-1723), tendo em vista que o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem entendeu estar o acórdão proferido quando do segundo juízo de retratação, e apenas no tocante à Recorrida Lenir Salete Pimentel, em desarmonia com a Tese de Repercussão Geral n. 1.011 do STF, litteris (fl. 1722): Não obstante, a tese firmada pelo STF no Tema 1.011, é no sentido de que as ações que se encontravam em andamento em 26/11/2010, e não tivessem sido sentenciadas até então, deveriam ser encaminhadas à Justiça Federal, para lá serem analisadas quanto aos requisitos quanto a aferição do interesse da CEF; confira-se: .. Nesse contexto, como a ação em exame foi ajuizada em 2008, sem sentença proferida até o momento, e o Órgão Fracionário retratou-se somente de modo parcial, mantendo os autos na Justiça Estadual em relação a uma das autoras, fica evidenciada a divergência entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e as diretrizes estabelecidas pelo STF no referido Tema. No Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, os autos foram distribuídos ao Exmo. Senhor Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, o qual determinou a redistribuição do feito a um dos ministros integrantes da Primeira Seção (fls. 1749-1750). O feito foi redistribuído à minha relatoria em 28/4/2025 (fl. 1755). Por meio da decisão de fls. 1757-1771, o recurso especial da Caixa Econômica Federal foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de " .. determinar o envio dos autos à Justiça Federal para que, a propósito da Recorrida Lenir Salete Pimentel, verifique a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito" (fl. 1771). No presente agravo interno (fls. 1805-1818), sustentam os Agravantes que não há necessidade de envio dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal apresentou petição na origem indicando não possuir interesse na solução da controvérsia no tocante a Lenir Salete Pimentel pelo fato de a respectiva apólice de seguro não ser pública. Portanto, a competência para processar e julgar o feito no tocante à citada parte deve permanecer com a Justiça Estadual. Foram apresentadas impugnações (fls. 1827-1836 e 1837-1848). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (TEMA N. 1.011/STF). MANUTENÇÃO DE INTERESSE APENAS NO TOCANTE A UMA AUTORA. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE QUANTO AOS DEMAIS. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte a quo em relação a uma das Autoras está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Pretório Excelso (Tema n. 1.011 do STF), para os processos ajuizados antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 - no caso, a ação foi ajuizada em novembro de 2008 (fl. 39) - e para os quais ainda não tiver sido proferida sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, os feitos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que seja levada a termo análise acerca dos requisitos necessários ao ingresso da Caixa Econômica Federal. 2. Agravo interno desprovido.