STJ REsp 2208547
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado acerca do reconhecimento da legitimidade ativa da parte agravada para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/20 15 e a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 449): Não há necessidade de analisar qualquer prova ou fato, mas os mesmos restam incontroversos, sendo necessária apenas uma interpretação consentânea com a legislação apresentada pela União como violada. A matéria é de direito. Saber se deve prevalecer ou não que o art. 5º, XXI, da Constituição deve ser interpretado nos moldes da representação processual das associações, afastando-se a tese da substituição processual. Isso porque é fato incontroverso a existência de rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. O TRF, soberano no desenho do quadro fático da demanda, não deixa dúvidas quanto ao rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. Entretanto, no caso concreto, não se comprovou que o autor autorizou expressamente que a aludida associação ajuizasse o MS, representando os seus interesses em juízo. E, mais, a parte autora NÃO ANEXOU aos autos nenhum documento, de forma a comprovar que, à época do ajuizamento da demanda coletiva (2001), era o instituidor da pensão (Juiz Classista) filiado à Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho e/ou que se aposentou ou implementou as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. Observe-se: fato incontroverso nos autos. Quanto a esse tópico recursal, resta ainda mais evidente a violação pelo acórdão recorrido à legislação federal, e, o que é mais grave, à jurisprudência dessa Corte e do Supremo Tribunal Federal. É que a sentença proferida no processo coletivo não forma coisa julgada quanto à situação individual de cada um dos representados arrolados pela associação autora. Informa ainda que recorrerá apenas da Súmula n. 7 do STJ. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Apresentada impugnação (fls. 458-467). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado acerca do reconhecimento da legitimidade ativa da parte agravada para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.