STJ AREsp 2448106
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABONO ÚNICO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALVORADA CARTÕES CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1269): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ABONO ÚNICO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI N. 8.212/91, ART. 22, § 1º. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ADICIONAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE DO DECRETO N. 3.265/99. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA ALÍQUOTA DIFERENCIADA DE 2,5%. VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CTN. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela ora Agravante contra a União. Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 736-748). O Tribunal local negou provimento ao recurso da Autora, em acórdão assim ementado (fls. 861-862): TRIBUTÁRIO. ABONO ÚNICO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. LEI N. 8. 212/91, ART. 22, § 1º. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ADICIONAL. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICABILIDADE. l. A legislação trabalhista é constituída primordialmente por normas de ordem pública cuja derrogação é inviável por vontade das partes. Isso para evitar que os direitos oriundos da relação de trabalho sejam obliterados pelo empregador em detrimento do empregado. Por essa razão, é com reservas que se deve considerar o pagamento do abono único, posto que estipulado em convenção coletiva devidamente registrada no Ministério do Trabalho, para o efeito de excluí-lo desse regime, tornando-a mera liberalidade ou graciosidade do empregador em favor do empregado: pagamentos dessa natureza por vezes compensam a baixa remuneração dos trabalhadores, à custa do financiamento dos benefícios previdenciários aos quais os últimos fariam jus. É intuitivo que as necessidades presentes dos empregados fazem que abdiquem de direitos a serem usufruídos no futuro. 2. O abono único não constitui a exceção prevista no art. 28, 8 9º, e, 10, da Lei n. 8.212/91, uma vez que, por força do $ 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, somente os abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei não devem integrar o salário do empregado para fins de incidência de contribuição social. E nessa ordem de ideias que deve ser interpretado o Decreto n. 3.265/99, que deu nova redação ao art. 214, 8 9º, V, j, do Decreto n. 3.048/99 (TRF da 3º Região, Al n. 2006.03.00.035218-4, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, J. 23.08.10; AMS n. 2005.61.00.024047-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03.08.09; AMS n. 2005.61.00.024687-5-SP, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 03.02.09; AMS n. 2002.61.00.022031-9-SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 05.08.08). 3. No caso, além de não haver previsão legal de desvinculação do salário, é incontroverso que o abono foi pago nas competências de janeiro e dezembro de 2001, fevereiro, abril e novembro de 2003, razão pela qual não se pode afirmar que não restaria-configurada a habitualidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça e esta Turma entendem pela exigibilidade do pagamento, por parte das instituições financeiras, da alíquota adicional prevista no 8 1º do art. 22 da Lei n. 8.212/91, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais norteadores do Sistema Tributário Nacional (STJ, EDcl no R Esp n. 699905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.02.10; TRF da 3º Região, AMS n. 2001.03.00.038025-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 25.06.07). 5. Incidem juros moratórios equivalentes à taxa referencial Selic a partir de 01.04.95, quando então cessa a incidência de índices de atualização monetária. A taxa Selic tem fundamento na Lei n. 9.065/95, o que exclui a taxa de 1% (um por cento) prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, satisfazendo o princípio da legalidade tributária, o qual não exige que a própria metodologia do cálculo dos juros moratórios encontrem-se nó texto legal, bastando a eleição da taxa. A incidência da taxa "Selic, porém, exclui a atualização monetária, dado ter sido concebida para desindexar a economia mediante a incorporação da depreciação da moeda no cálculo dos juros. (STJ, REsp n. 688.044, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.02.05). 6. Apelação não provida. Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 141-146). Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 899-906). No recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante alegou violação do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que a Corte de origem não se pronunciou sobre as seguintes questões (fls. 914-915): a) ao invocar o art. 457, § 1º da CLT, não levou em consideração: (1) que tal regra não estabelece de modo algum que " todo e qualquer" abono pago pelo empregador integra o salário (ii) bem como o disposto no art. 144 da mesma CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.528/98, que prevê exatamente que o abono em questão, mesmo para efeitos trabalhistas, não integra o salário, fundamento justamente de toda a jurisprudência do STJ ignorado pelo v. acórdão (REsp 819.552 e R Esp 434.471); b) o fato de a empresa sucedida pelo Recorrente ter efetuado o pagamento de abono em mais de um ano não tem o condão de transformá-lo em salário, contrariando expressa disposição legal, o que é evidenciado pelo fato de que no caso concreto o abono previsto em quase todas as convenções coletivas firmadas (i) é um só, pago pelo mesmo valor a todos os empregados, independentemente de qual seja o montante do salário ou há quanto tempo esteja contratado, (ii) é concedido uma única vez, na vigência daquela Convenção Coletiva de Trabalho e (iii) pago inclusive aos empregados afastados do trabalho por doença ou acidente; c) para efeitos fiscais, o que vale é a legislação tributária, sendo que a Lei 8212/91 em seu artigo 28, parágrafo 9º, letra " c" , item 7, com redação dada pela Lei 9711/98, dispõe que os abono expressamente desvinculados do salário não integram o salário-contribuição; d) quanto à taxa SELIC, deixou de considerar os fundamentos legais e constitucionais autônomos expostos nas razões Recursais, ou seja, a violação aos artigos 5º, Il e 150, I da Constituição Federal e artigo 97 do Código Tributário Nacional. Também sustentou haver omissão relativa à desconsideração da existência de previsão legal que estabelece expressamente que o abono não integra o salário de contribuição e também contradição, por ter dado eficácia ao ilegal e inconstitucional Decreto n. 3.265/99. No mérito, alegou violação do princípio da legalidade e dos arts. 97, incisos II, e IV, § 1.º, e 99 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, a impossibilidade de se exigir contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de abono único. Outrossim, afirmou que a própria Lei n. 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, alínea e, item "7", em consonância com o art. 201, § 11, da Constituição Federal de 1988, expressamente estabeleceu que o abono não integraria o salário de contribuição, sendo ilegal o Decreto n. 3.265/99 ao dispor o contrário. Sustentou a ilegitimidade da alíquota diferenciada de 2,5%, por violação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, afirmando que a discriminação estabelecida pelo art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, "não tem fundamento" (fl. 944), pois "inexistente qualquer relação de pertinência lógica entre o fator diferenciador eleito pelo legislador e o tratamento diferenciado estabelecido, que só existiria se as entidades discriminadas causassem um maior encargo à seguridade social ou dela auferissem um especial benefício (contribuição), ou então se possuíssem maior capacidade contributiva (imposto)" (fl. 944). Alegou, ainda, violação do art. 161 do CTN, ponderando que os juros de mora não seriam devidos na dimensão pretendida, porque estão sendo calculados com base em percentual equivalente à taxa SELIC acumulada mensalmente, a qual é fixada unilateralmente por órgão do Poder Executivo e, ainda, extrapola em muito o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 161 do CTN. Por fim, alegou divergência jurisprudencial relativa à questão da legalidade da "incidência de contribuições previdenciárias sobre base de cálculo com a inclusão de Abono Único pago aos funcionários" (fl. 939). A Corte a quo inadmitiu parcialmente o apelo nobre e, no mais, negou seguimento ao especial (fls. 1092-1104), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1132-1153). Em decisão de fls. 1269-1275, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na Corte estadual. Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, de início, que o presente Agravo em Recurso Especial "não tem por objeto a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial relativamente à discussão sobre a taxa SELIC, por estar prejudicado em razão do entendimento deste STJ firmado no julgamento do tema 199" (fl. 1286). Sustenta que os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ foram devidamente impugnados e que, de qualquer forma, eles não interferem no exame da controvérsia relativa à violação do art. 535 do CPC/73. No que concerne à natureza constitucional da controvérsia relativa à alíquota diferenciada de 2,5%, aduz que, "tendo o Agravante se conformado com a parte da decisão agravada que inadmitiu o seu recurso especial relativamente ao seu pedido subsidiário justamente porque o STF já julgou esta matéria de forma desfavorável em sede de Repercussão Geral, não há que se falar na aplicação da Súmula 182/STJ" (fl. 1306). No mais, reitera que, no caso, houve afronta ao art. 535 do CPC/73. Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 1320), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABONO ÚNICO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.