STJ REsp 1958219
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 9º, 10, 141 E 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 726, § 2º, E 727 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial está deficientemente fundamentado quanto ao tópico referente à aduzida negativa de prestação jurisdicional. Não obstante as razões recursais tenham alegado violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não especificaram em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses referentes aos arts. 9º, 10, 141, 485, caput e inciso VII, 492 e 1.013 do CPC - especialmente porque a extinção do feito está fundada na ausência de interesse de agir -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. Os arts. 726, § 2º, e 727 do CPC não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - a de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEATRIZ MARIA DONATTI NOTHEN contra a decisão de fls. 2832-2834, integrada pela de fls. 2855-2858, em que não conheci do recurso especial. O decisum foi assim ementado (fl. 2832): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 9º, 10, 141 E 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 726, § 2º, E 727 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante aduz, em suma, que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto "a questão foi compreendida corretamente e esta vem sendo tratada, corretamente, como negativa de entrega da prestação judicial, não sendo possível, portanto, obstar o presente por falta de delimitação da controvérsia, matéria estranha ao verbete sumular em questão, a despeito da delimitação da matéria no recurso especial em questão" (fl. 2870). Afirma que os dispositivos legais ditos violados foram prequestionados pela Corte de origem. Argumenta "não haver deficiência na fundamentação recursal que impeça a exata compreensão da controvérsia, qual seja, o manejo dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos nos artigos 726, § 2º, e 727 do CPC/15" (fl. 2879). Impugnação da parte agravada apresentada às fls. 2889-2891. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 9º, 10, 141 E 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 726, § 2º, E 727 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial está deficientemente fundamentado quanto ao tópico referente à aduzida negativa de prestação jurisdicional. Não obstante as razões recursais tenham alegado violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não especificaram em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses referentes aos arts. 9º, 10, 141, 485, caput e inciso VII, 492 e 1.013 do CPC - especialmente porque a extinção do feito está fundada na ausência de interesse de agir -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. Os arts. 726, § 2º, e 727 do CPC não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - a de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.