STJ HC 986061
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 baseou-se em elementos que demonstram a dedicação da paciente à atividade criminosa, o que afasta a caracterização do privilégio pleiteado. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRA SILVA ARAÚJO, por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. A agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando que nem a Constituição Federal nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da possibilidade de manejo de recurso próprio, quando presente constrangimento ilegal. Acrescenta que o manejo do recurso especial faria com que o constrangimento ilegal a que está submetida a paciente se protraísse no tempo, sendo urgente a análise da ilegalidade consistente no indevido afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), uma vez que o Tribunal de origem baseou-se exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas (397,63 g de cocaína e 7,79 g de maconha) para presumir dedicação à atividade criminosa, sem elementos concretos que comprovem tal circunstância, violando jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Requer que "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 382-387, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade" (fl. 401). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 baseou-se em elementos que demonstram a dedicação da paciente à atividade criminosa, o que afasta a caracterização do privilégio pleiteado. 3. Agravo regimental improvido.