Decisão · STJ

STJ REsp 2083625

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-04publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ALÍQUOTA. SUPERVENIÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 96, 97 E 111 DO CTN. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RESOLUÇÕES DO SENADO E CONVÊNIOS SOBRE ICMS NÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO. 1. Não ocorrência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a conclusão de que a alíquota de ICMS a ser paga pelo Apelado seja de 4% (quatro por cento). 2. Falta de prequestionamento das teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 96, 97 e 111 do CTN, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Indicação genérica de dispositivo violado, sem particularização dos incisos, configurando falha na fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Resoluções do Senado Federal e Convênios sobre ICMS não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0101486-88.2021.8.19.0001, assim ementado (fls. 367-368): Mandado de Segurança objetivando o Impetrante que lhe seja garantido o direito líquido e certo de ser tributado pelo ICMS nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior sem similar nacional, com base na alíquota de 4% prevista no artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, bem como determinado que a autoridade coatora se abstenha de exigir a referida tributação por alíquota diversa, e que lhe sejam ressarcidos, na forma de compensação, os valores indevidamente recolhidos a este título nos 5 anos anteriores à impetração do writ, atualizados pela Taxa Selic. Liminar indeferida em decisão confirmada em sede recursal. Sentença que concedeu, parcialmente, a ordem, na forma do artigo 487, I do CPC, apenas para declarar o direito líquido e certo do Impetrante de ser tributado pelo ICMS com base na alíquota de 4% prevista no artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, condenado o Impetrado ao reembolso das despesas adiantadas pelo Impetrante, na proporção de 50% do valor pago, sem o arbitramento de honorários advocatícios. Sentença submetida a remessa necessária. Apelação do Impetrado. Questão relativa à incidência da alíquota de 4% do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, fixada pelo Senado Federal na Resolução nº 13/2012 que foi objeto da ADI 4858, tendo sido reconhecida a constitucionalidade da supracitada resolução. Sentença que, ao conceder a segurança para o fim de declarar o direito líquido e certo do Apelado a ser tributado pelo ICMS com base na alíquota de 4%, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, concluiu, com acerto, que, embora seja admissível que um Convênio entre Estados estabeleça benefício fiscal, como foi o caso do Convênio nº 138/2013, objeto do debate, não poderia prever alíquota superior àquela de 4% definida na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, a qual o Apelado requereu lhe fosse assegurada. E assim é porque resolução do Senado Federal fixa as alíquotas do ICMS nos termos do que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso IV da Constituição Federal, nas operações interestaduais, bem como as alíquotas máximas para resolver conflito que envolva interesse dos Estados, conforme artigo 155, § 2º, inciso V da Constituição Federal, o que é exatamente o caso apreciado neste mandado de segurança. Desprovimento da apelação, confirmada a sentença em remessa necessária. Consta dos autos que a parte ora recorrida impetrou mandado de segurança "objetivando, em resumo, o reconhecimento do direito de recolher ICMS sobre operações interestaduais relativas a bens ou mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, com base na alíquota de 4% prevista no artigo 1º da Resolução do Senado Federal n. 13/2012" (fl. 368). O Juízo singular concedeu parcialmente a segurança "apenas para declarar o direito líquido e certo do impetrante de ser tributado pelo ICMS com base na alíquota de 4% (quatro por cento)" (fl. 368). Irresignada, a parte ora recorrente interpôs apelação, que não foi provida, nos termos do acórdão de fls. 366-372. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 411-416). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, "tendo em vista a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não supridas quando da interposição de embargos de declaração, que restaram indevidamente rejeitados" (fl. 430). Sustenta contrariedade aos arts. 96, 97 e 111, todos do Código Tributário Nacional, ao art. 1.º da Resolução do Senado Federal n. 13/2012 e à cláusula terceira do Convênio ICMS n. 38/13, "tendo em vista a extensão da alíquota de 4% de ICMS em operações interestaduais para mercadorias que não estão no campo de incidência desta alíquota nos termos da referida legislação federal" (fl. 430). Argumenta que "a Resolução n. 13/12 exclui expressamente os bens importados sem similar nacional da regra de incidência da alíquota de 4%" (fl. 437). Também aduz que "a questão federal em apreço nestes autos não é nova e já foi enfrentada por outros Tribunais, trazendo o Estado, a título de acórdão paradigma para fins de demonstração de dissídio a decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do julgamento da apelação cível n. 0085424-20.2018.8.16.0014" (fl. 439). Requer o provimento do recurso "para que o v. acórdão recorrido seja anulado, por fundamentação deficiente, ou, pelo menos reformado, de forma que a segurança postulada venha a ser denegada, por ser medida de Direito" (fl. 443). Contrarrazões às fls. 463-468. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 470-473).
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