STJ AREsp 1573614
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE APLICADA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, "apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN" (EAREsp n. 1.621.841/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022 - g.n.). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Janaína Chagas Bernardes desafiando decisório que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os alicerces de que: (I) aplicável a Súmula n. 284/STF no ponto em que suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiente a fundamentação recursal; e (II) o acórdão recorrido está alinhado ao posicionamento do STJ no sentido de que, embora, via de regra, a contagem do prazo decadencial se inicie com a decisão que homologa a partilha, nas hipóteses em que remanesce debate sobre a definição da alíquota, a decadência só pode ser contada após o trânsito em julgado do decisum que finda essa discussão, haja vista que, antes de tal momento, não poderia o Estado efetuar o lançamento para constituir o crédito tributário, não havendo falar, ademais, em perda de objeto da referida celeuma após a homologação da partilha. A parte agravante, em suas razões, sustenta haver equívoco no entendimento estampado no decisório alvejado, arguindo que "não há vedação legal ao lançamento do crédito tributário no caso de pendência de discussão judicial. Ou seja, uma vez proferida a decisão que homologa a partilha, o Estado poderia (e deveria) promover o lançamento de imediato como forma de evitar a decadência, desimportando o fato de haver discussão pendente acerca da progressividade da alíquota" (fl. 934), considerando, ainda, que "a jurisprudência do STJ é uníssona ao defender a perda de objeto dos recursos de agravo de instrumento pendentes de julgamento na hipótese de superveniência de sentença de mérito" (fl. 936). Assere, igualmente, que, se mantido o posicionamento do decisum objurgado, haverá "violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal" (fl. 934). Impugnação às fls. 947/953. A eg. Primeira Turma proferiu julgamento pelo não conhecimento do agravo vertente, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutado o capítulo relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 960/966), o que foi ratificado pelos acórdãos integrativos de fls. 1.006/1.011 e 1.077/1.083, tendo sido infligida multa à embargante nesses últimos. Interposto recurso de embargos de divergência (fls. 1.090/1.104), foram esses providos nos termos da decisão unipessoal de fls. 1. 173/1.180, integrada pela de fls. 1.196/1.198, ao entendimento de que " a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema" (fl. 1.179). Nesse contexto, retorna o feito recursal à Primeira Turma para nova apreciação do agravo interno em tela. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE APLICADA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, "apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN" (EAREsp n. 1.621.841/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022 - g.n.). 2. Agravo interno não provido.