STJ HC 1011686
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o tráfico privilegiado foi afastado em razão de ter sido comprovada, a partir de fotos e diálogos extraídos do celular do agravante, a dedicação ao tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEAZI VIEIRA CAVALCANTI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que se está diante de flagrante ilegalidade, uma vez que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada sem fundamentação concreta. Acrescenta que o agravante é primário, não possui antecedentes criminais, bem como não se dedica a atividades criminosas, de forma que possui direito à diminuição da pena na fração máxima, ou seja, 2/3. Defende que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido não podem servir como parâmetro para afastar o tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, que, uma vez aplicada a causa de diminuição de pena, deve ser, por consequência, alterado o regime prisional para o aberto, bem como substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o tráfico privilegiado foi afastado em razão de ter sido comprovada, a partir de fotos e diálogos extraídos do celular do agravante, a dedicação ao tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido.