Decisão · STJ

STJ AREsp 2658182

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE CÔMPUTO DO PERÍODO ADIDO PARA FINS DE ESTABILIDADE E PROMOÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019). 2. O Tribunal Regional Federal concluiu que a análise do pleito veiculado pelo agravante esbarraria na coisa julgada, não possuindo a pretensão amparo legal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a mera reintegração de militar temporário na condição de "adido", para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. 3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUVERCI DE LIMA JUNIOR contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 526): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. PLEITO DE CÔMPUTO DO PERÍODO ADIDO PARA FINS DE ESTABILIDADE E PROMOÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 536-543), o agravante defende a impossibilidade do julgamento monocrático da causa, sob pena de violação ao princípio da colegialidade, bem como a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Assevera a desnecessidade de reexame de provas, sustentando que "a Lei Federal impõe que a reintegração de militar afastado deve ser como se nunca houvesse sido desligado, inclusive com as promoções que lhe seriam devidas se não houvesse sido desligado indevidamente" (e-STJ, fl. 542). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 550). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE CÔMPUTO DO PERÍODO ADIDO PARA FINS DE ESTABILIDADE E PROMOÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019). 2. O Tribunal Regional Federal concluiu que a análise do pleito veiculado pelo agravante esbarraria na coisa julgada, não possuindo a pretensão amparo legal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a mera reintegração de militar temporário na condição de "adido", para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. 3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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