Decisão · STJ

STJ AREsp 2897021

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. NÃO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No presente caso, para desconstituir a conclusão acerca da ausência de marco temporal estipulado em sentença para fins de compensação, a ensejar a consideração dos valores atualizados na data da efetiva realização e a remessa, de ofício, à Contadoria, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A Corte de origem concluiu que "a decisão que determina, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial com o escopo de sanar divergência de cálculo, não configura nulidade" .. , "principalmente quando o juízo está diante de expressiva diferença entre os cálculos apresentados pelas partes" (e-STJ, fl. 171), afastando a configuração da preclusão consumativa, compreensão que está em consonância à jurisprudência do STJ, ensejando a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRILLER BRASIL ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 472): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ 3. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 490-509), a agravante sustenta a não incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, bem como a inaplicabilidade da fundamentação relativa à suposta violação constitucional e à usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Reitera, em síntese, que deve ser reconhecida a preclusão consumativa em desfavor da Fazenda Pública do Estado de Roraima, com o reconhecimento da nulidade dos acórdãos do Tribunal de origem e a manutenção do valor exequendo descrito da exordial executiva do credor, ora agravante. Alega que a jurisprudência aplicada na decisão monocrática, a fim de justificar a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, não se amolda ao caso concreto. Assevera que a decisão recorrida "não se dispôs a distinguir ou superar o entendimento na indicação das jurisprudências" (e-STJ, fl. 495), incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 515-519). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. NÃO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No presente caso, para desconstituir a conclusão acerca da ausência de marco temporal estipulado em sentença para fins de compensação, a ensejar a consideração dos valores atualizados na data da efetiva realização e a remessa, de ofício, à Contadoria, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A Corte de origem concluiu que "a decisão que determina, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial com o escopo de sanar divergência de cálculo, não configura nulidade" .. , "principalmente quando o juízo está diante de expressiva diferença entre os cálculos apresentados pelas partes" (e-STJ, fl. 171), afastando a configuração da preclusão consumativa, compreensão que está em consonância à jurisprudência do STJ, ensejando a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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