STJ RHC 219123
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus fundamentou-se na adequada motivação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, considerando a participação do recorrente em organização criminosa especializada em tráfico internacional de drogas, com atuação rotineira no transporte de entorpecentes e utilização de contas de terceiros para ocultar movimentação financeira. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a argumentações genéricas sobre prisão preventiva, não enfrentando especificamente os elementos concretos da decisão agravada, nem a jurisprudência consolidada citada, nem o óbice da supressão de instância quanto às alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER DA COSTA DOS SANTOS à decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa de forma genérica, reiterando as alegações constitucionais sobre o princípio da presunção de inocência e a subsidiariedade das prisões, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a remessa à Turma competente para reforma da decisão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus fundamentou-se na adequada motivação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, considerando a participação do recorrente em organização criminosa especializada em tráfico internacional de drogas, com atuação rotineira no transporte de entorpecentes e utilização de contas de terceiros para ocultar movimentação financeira. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a argumentações genéricas sobre prisão preventiva, não enfrentando especificamente os elementos concretos da decisão agravada, nem a jurisprudência consolidada citada, nem o óbice da supressão de instância quanto às alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.