STJ AREsp 1966679
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. RETENÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. PROVIMENTO LIMINAR. APELAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1937. OMISSÃO RECONHECIDA. DESTINO DOS VALORES DEPOSITADOS. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há afronta ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando a Corte de origem, mesmo tendo sido provocada pela oposição de cabíveis embargos de declaração, deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia. 2. In casu, a Corte de origem não se pronunciou acerca de questão essencial veiculada nos embargos de declaração, qual seja, a tese referente à impossibilidade de se julgar extinta a ação mandamental pela superveniente perda de seu objeto sem definir, de forma clara, o destino dos valores depositados nos autos, e postos à disposição do juízo, por força de provimento liminar anterior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática da lavra da e. Ministra Assusete Magalhães, relatora originária do feito, que, conhecendo de agravo, deu provimento ao recurso especial de LINK/BAGG COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA EIRELI e, com isso, anulou o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de fls. 413-415, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que ali seja promovido o rejulgamento do referido recurso integrativo (fls. 512-516). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por estar configurada a aludida violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, haja vista a inequívoca necessidade, diante do fato de ter a Corte a quo reconhecido a superveniente perda de objeto da ação mandamental que deu origem aos autos, mas existirem valores depositados pela parte impetrante e que se encontram à disposição do juízo por força de provimento liminar anterior, de se esclarecer qual deve ser o destino desses depósitos. Foi anulado, assim, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora agravada ao aresto de fls. (406-409) que buscava o pronunciamento da Corte a quo a respeito da referida questão), determinando-se, via de consequência, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, ali, seja promovido novo julgamento dos aclaratórios. Nas razões do presente agravo interno (fls. 521-528), o DISTRITO FEDERAL afirma que, ao contrário do que decidido, não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que teria enfrentado a questão da liminar e dos depósitos judiciais, decidindo pela perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Argumenta o agravante que a decisão monocrática equivocou-se ao reconhecer a violação ao art. 535, inciso II, do CPC de 1973, pois o Tribunal de origem elucidou o ponto suscitado pela agravada, integrando a fundamentação do acórdão da apelação. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada para o fim de "negar provimento ao recurso especial de fls. 460-467" (fl. 528). Regularmente intimada, LINK/BAGG COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA EIRELI, ora agravada, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 533-536), indicando o acerto da decisão agravada por ser, de fato, "manifesta a ofensa ao art. 535 do CPC na espécie". É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. RETENÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. PROVIMENTO LIMINAR. APELAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1937. OMISSÃO RECONHECIDA. DESTINO DOS VALORES DEPOSITADOS. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há afronta ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando a Corte de origem, mesmo tendo sido provocada pela oposição de cabíveis embargos de declaração, deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia. 2. In casu, a Corte de origem não se pronunciou acerca de questão essencial veiculada nos embargos de declaração, qual seja, a tese referente à impossibilidade de se julgar extinta a ação mandamental pela superveniente perda de seu objeto sem definir, de forma clara, o destino dos valores depositados nos autos, e postos à disposição do juízo, por força de provimento liminar anterior. 3. Agravo interno desprovido.