STJ REsp 1604442
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 E 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO § 4º DO ART. 39 DA LEI N. 9.250/95. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMAS N. 119 E 145 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 523/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento dos arts. 161 e 167, parágrafo único do CTN, e § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, conforme Súmula n. 211 do STJ. Necessidade de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 para configuração de prequestionamento ficto. 2. Alegação de negativa de vigência ao § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95. Tribunal de origem aplicou normas da Corregedoria Geral de Justiça para correção monetária, sem especificá-las . Revisão inviável na via especial, conforme a Súmula n. 280 do STF. 3. Fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73. Óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão do quantum fixado, sem delineamento específico do caso concreto. 4. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. Decisão monocrática mantida. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSIMÃO TRANSPORTADORA SIMÃO LTDA. E OUTROS almejando a reforma de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em sede de Apelações Cíveis / Remessa Necessária n. 1.0024.10.112944-3/001. Inicialmente foi proposta ação de desconstituição de lançamento tributário e repetição de indébito pelas ora recorrentes em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG e do ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1-8). Proferida sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para (fls. 720-721): .. declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente e condenar os réus a restituir os valores pagos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação 024.06.250.886-6, ou seja, 27/10/2001, exceto os valores devolvidos quando da desistência da referida ação, até a data limite das novas contratações dos serviços de transporte, isto é, 27/02/2008. O valor a ser restituído deverá ser restituído corrigido monetariamente pelo índice divulgado pela Eg. Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada pagamento indevido até o trânsito em julgado desta decisão, momento em que deve ser aplicado ao débito apenas a taxa SELIC, indexador composto que abrange correção monetária e juros de mora. Considerando que as autoras sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno somente os réus ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em. R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Os réus são isentos do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei 14.939/03, no entanto, devem reembolsar às autoras o que elas anteciparam a esse título (art.12, § 3º da mesma Lei). Apelos interpostos pelas demandantes (fls. 728-731) e pelos demandados (fls. 734-751 e 753-769). O Tribunal de origem julgou prejudicados os recursos voluntários e confirmou a sentença em sede de reexame necessário em acórdão assim ementado (fl. 930): EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO//APELAÇÕES CÍVEIS- TAXA DE GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EXPEDIENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO- §2º DO ART. 11, DA LEI ESTADUAL Nº. 14.403/1994 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL- DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO- ART. 165 DO CTN -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- EQUIDADE. -O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do §2º do art. 11, da Lei Estadual nº. 14.403/1994, e, via de conseqüência, da TAXA CGO. Por conseguinte, todos os valores quitados a esse título são considerados indevidos, motivo pelo qual é cabível a repetição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, observada a prescrição quinquenal. - Se obedecidos os critérios do §4º do art. 20 do CPC para condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, descabe qualquer modificação do julgado a quo. Irresignada, as demandantes opuseram Embargos de Declaração (fls. 940-944) que foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 950-956). Nas razões do Apelo Nobre, a ora recorrente fundamenta sua irresignação nos seguintes aspectos (fls. 983-991): a) violação dos arts. 161 e 167, parágrafo único do CTN, assim como negativa de vigência ao § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95; b) dissídio jurisprudencial quanto ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 119 e 145; e c) violação dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73 em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões do DER/MG apresentadas às fls. 1016-1020. Admitido o Recurso Especial pelo Tribunal de origem (fls. 1034-1039). Não conhecido o apelo nobre em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 E 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO § 4º DO ART. 39 DA LEI N. 9.250/95. DISSÍDIO JURISPRUDENCUAL. TEMAS N. 119 E 145 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 523/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposto o presente agravo interno no qual a Agravante argumenta que houve prequestionamento implícito, pois a controvérsia jurídica foi amplamente discutida na origem, permitindo o conhecimento do recurso especial, mesmo que o acórdão não tenha enfrentado diretamente as questões levantadas nos embargos de declaração (fls. 1208-1211). Defende, ainda, que não há necessidade de análise da legislação estadual para a aplicação da taxa SELIC, pois a jurisprudência do STJ já estabelece que a taxa SELIC deve ser aplicada na repetição de indébito desde o pagamento indevido, conforme os Temas n. 119 e 145 do STJ (fls. 1213-1216). Sustenta que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas para modificar o valor dos honorários advocatícios, que foram fixados em valor ínfimo. Argumenta que, conforme o Tema n. 1076 do STJ, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (fls. 1219-1221). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Segunda Turma, para que seja dado provimento ao recurso especial, estabelecendo a taxa SELIC desde o pagamento indevido e modificando os honorários de sucumbência para percentual fixo (fl. 1222). Contrarrazões da parte adversa (fls. 1232-1235). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 E 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO § 4º DO ART. 39 DA LEI N. 9.250/95. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMAS N. 119 E 145 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 523/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento dos arts. 161 e 167, parágrafo único do CTN, e § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, conforme Súmula n. 211 do STJ. Necessidade de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 para configuração de prequestionamento ficto. 2. Alegação de negativa de vigência ao § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95. Tribunal de origem aplicou normas da Corregedoria Geral de Justiça para correção monetária, sem especificá-las . Revisão inviável na via especial, conforme a Súmula n. 280 do STF. 3. Fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73. Óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão do quantum fixado, sem delineamento específico do caso concreto. 4. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. Decisão monocrática mantida.