STJ AREsp 2102430
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, em que se alega inexistir título executivo judicial em favor da ora Agravada, julgados procedentes. 2. A Corte estadual deu provimento ao apelo da parte Autora para reconhecer o direito da autora ao pagamento das verbas pretéritas referentes ao interstício entre a demissão e a reintegração. 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Defesa, nas razões do especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte local sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, assim ementada (fls. 169-172): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Inconformada, alega a parte agravante que (fls. 181-184): .. cabe ressaltar que as teses e fundamentos pontuados já haviam sido prequestionados nas instâncias anteriores, não havendo que se mencionar a aplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF. Com efeito, houve a apreciação da alegação de ofensa à coisa julgada na instância anterior. Relendo o acórdão local, não é difícil constatar que, a certa altura dos fundamentos ali colacionados, o e. Tribunal "a quo" assim se pronunciou (grifos nossos): .. Vale dizer, o "decisum" recorrido atesta que a sentença exequenda não declarou o direito aos efeitos pecuniários da reintegração ao cargo, intervalo desde a demissão, o que só foi reconhecido a partir de uma interpretação jurisprudencial adotada pelo e. Tribunal potiguar. O tema "coisa julgada", objeto do recurso especial, foi, inclusive, reportado em arestos dessa colenda Corte Superior, invocados pelo acórdão estadual em seus fundamentos, bem como na própria Ementa, consoante demonstrado a seguir (grifos nossos): .. Adicione-se, como de sabença, que a jurisprudência remansosa dessa colenda Corte Superior não exige, para fins de especial, o prequestionamento explícito, mas tão somente o implícito, para o qual é dispensada a menção ao dispositivo normativo, bastando que haja a discussão acerca do tema em si. Desse modo, há de se reconhecer que a discussão acerca das questões encartadas nos arts. 492, 494, 502, 503, 504, 505 e 507 do NCPC foi, sim, realizada e enfrentada pelo acórdão estadual, o que afasta a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 189). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, em que se alega inexistir título executivo judicial em favor da ora Agravada, julgados procedentes. 2. A Corte estadual deu provimento ao apelo da parte Autora para reconhecer o direito da autora ao pagamento das verbas pretéritas referentes ao interstício entre a demissão e a reintegração. 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Defesa, nas razões do especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte local sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido.