Decisão · STJ

STJ HC 1025931

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-10-01
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O descumprimento reiterado de medidas protetivas, somado a ameaças à vítima e à multirreincidência, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida. 3. Medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e da persistência no descumprimento de ordens judiciais. 4. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a prisão cautelar não tem prazo fixo em lei e deve ser apreciada à luz da razoabilidade, considerando-se que a sentença condenatória já foi proferida, a apelação foi conclusa em prazo razoável e não houve desídia estatal. 5. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade da administração do tratamento médico necessário no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIVALDO JOSÉ JABONSKI contra a decisão de fls. 277-286, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão merece reforma, pois a prisão preventiva do agravante, inicialmente decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tornou-se desproporcional após o encerramento da instrução processual e do transcurso de quase um ano de prisão processual. Alega que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para tutelar os riscos que ensejaram a segregação, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior em casos semelhantes, citando precedentes que reconhecem a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico, em situações de descumprimento de medidas protetivas. Sustenta, ainda, que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é insubsistente, pois se baseia em elementares do próprio tipo penal imputado ao agravante, além de destacar que ele foi absolvido de parte das acusações que lhe foram imputadas. A defesa também refuta a utilização da reincidência como fundamento para a prisão processual, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a reincidência, por si só, não é suficiente para justificar a segregação cautelar, especialmente quando os delitos pretéritos não envolvem grave ameaça ou violência. Ademais, aponta que a manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena, uma vez que o agravante já cumpriu quase 20% da reprimenda imposta e está próximo de progredir para o regime semiaberto. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O descumprimento reiterado de medidas protetivas, somado a ameaças à vítima e à multirreincidência, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida. 3. Medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e da persistência no descumprimento de ordens judiciais. 4. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a prisão cautelar não tem prazo fixo em lei e deve ser apreciada à luz da razoabilidade, considerando-se que a sentença condenatória já foi proferida, a apelação foi conclusa em prazo razoável e não houve desídia estatal. 5. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade da administração do tratamento médico necessário no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 6. Agravo regimental improvido.
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