Decisão · STJ

STJ REsp 1585647

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-02-18publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO A RESPEITO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tratou da conversão de créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações, e da incidência de juros remuneratórios. 2. A decisão de primeira instância não reconheceu a conversão dos créditos em ações, por falta de comprovação de autorização em Assembleia Geral Extraordinária, e determinou a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento. 3. A empresa agravante alega violação dos arts. 4º, §9º da Lei n. 4.156/62 e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76, e ao art. 543-C do CPC/73, além de divergência jurisprudencial. 4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão dos créditos de empréstimo compulsório em ações depende de autorização em Assembleia Geral Extraordinária e se a incidência de juros remuneratórios deve ser limitada à data dessa conversão. 5. A Corte de origem entendeu que a conversão dos créditos em ações depende de autorização em Assembleia Geral Extraordinária, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76. 6. A revisão do entendimento sobre a conversão dos créditos e a incidência de juros remuneratórios demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reabertura da discussão sobre a forma de devolução dos valores de empréstimo compulsório, já decidida em fase de conhecimento, ofenderia a coisa julgada. 8. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em sede de Agravo de Instrumento n. 023682-22.2015.4.04.0000/SC assim ementado (fl. 784): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRÁS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. CONVERSÃO DOS CRÉDITOSEM AÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, encontra-se em plena vigência ao art. 3º do Decreto-Lei 1.512/76, que autoriza a Eletrobrás a converter os créditos decorrentes do empréstimo compulsório em participação acionária. 2. A eventual conversão dos créditos reconhecidos judicialmente em participação acionária depende, necessariamente, da existência de Assembleia da Eletrobrás, posterior ao trânsito em julgado da demanda, na qual seja expressamente autorizada a destinação de valores para tal fim. Tal conversão dos créditos da exequente deve ser cabalmente comprovada pela Eletrobrás nos autos da execução. 3. Não tendo havido a conversão da totalidade dos créditos em ações no momento oportuno, à míngua da incidência de correção monetária integral, inafastável a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento dos valores devidos (futuro depósito ou eventual conversão em ações). 4. Aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no RE1.134.186/RS, na sistemática do recurso repetitivo quanto ao cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. 5. Honorários advocatícios fixados em consonância com o disposto no § 4º do art.20 do CPC e os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo. Nas razões do Apelo Nobre, a recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 4º, §9º da Lei n. 4.156/62 e art. 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76 pelo entendimento de que a Eletrobras não teria apresentado a comprovação de Assembleia Geral Extraordinária - AGE específica; b) violação do art. 543-C do CPC/73 ante a disparidade de entendimento entre o acórdão recorrido e o que fora decidido no âmbito do STJ em sede de RESps n. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Alegou-se, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 859-886. Inadmitido o Apelo Nobre em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO A RESPEITO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Opostos Embargos Declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 980-985). Agravo Interno interposto no qual a parte agravante argumenta que a decisão monocrática equivocadamente aplicou a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, ao não reconhecer o Recurso Especial. A empresa sustenta que não há necessidade de reanálise fática, mas sim de aplicação correta dos precedentes do STJ ao caso concreto (fls. 994-995). A Eletrobras defende que o acórdão recorrido violou o art. 4º, § 9º, da Lei n. 4.156/1962 e o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, ao não seguir a interpretação dada pelo STJ nos precedentes REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, que limitam os juros remuneratórios à data da Assembleia Geral Extraordinária (fls. 996-997). A empresa sustenta que não há violação à coisa julgada ao aplicar corretamente as teses firmadas em recursos repetitivos, mesmo em sede de cumprimento de sentença (fl. 1002). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja admitido e provido o Recurso Especial. Impugnação às fls. 1010-1015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO A RESPEITO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tratou da conversão de créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações, e da incidência de juros remuneratórios. 2. A decisão de primeira instância não reconheceu a conversão dos créditos em ações, por falta de comprovação de autorização em Assembleia Geral Extraordinária, e determinou a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento. 3. A empresa agravante alega violação dos arts. 4º, §9º da Lei n. 4.156/62 e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76, e ao art. 543-C do CPC/73, além de divergência jurisprudencial. 4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão dos créditos de empréstimo compulsório em ações depende de autorização em Assembleia Geral Extraordinária e se a incidência de juros remuneratórios deve ser limitada à data dessa conversão. 5. A Corte de origem entendeu que a conversão dos créditos em ações depende de autorização em Assembleia Geral Extraordinária, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76. 6. A revisão do entendimento sobre a conversão dos créditos e a incidência de juros remuneratórios demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reabertura da discussão sobre a forma de devolução dos valores de empréstimo compulsório, já decidida em fase de conhecimento, ofenderia a coisa julgada. 8. Agravo interno improvido.
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