STJ REsp 2076768
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, com base nos segu intes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 284 do STF (não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto); (II) Súmula n. 211 do STJ; (III) incidência da Súmula n. 284 do STF (alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica); (IV) fundamento constitucional autônomo e suficiente; (V) incidência da Súmula n. 126 do STJ e (VI) incidência da Súmula n. 280 do STF. No presente agravo interno, a parte agravante argumenta que (fl. 427): O presente recurso especial versa estritamente sobre matéria infraconstitucional e preenche, de forma inequívoca, todos os pressupostos legais de admissibilidade, conforme preconiza o ordenamento jurídico vigente. A insurgência recursal se dirige contra decisão que afronta frontalmente o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, bem como o artigo 40, caput e § 12, da Constituição Federal, ao afastar a natureza remuneratória da convocação suplementar e, consequentemente, excluir tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público ativo deve compreender a integralidade da remuneração percebida em decorrência do cargo efetivo ocupado, considerando-se, para tanto, as parcelas pagas com habitualidade. De maneira análoga, o artigo 40, caput e § 12, da Constituição Federal estabelece de forma inequívoca que a contribuição dos servidores ativos ao RPPS incide sobre a totalidade da base remuneratória. No caso em apreço, a convocação suplementar decorre de previsão legal específica e se caracteriza como prestação de serviço adicional, devidamente autorizada pela Administração Pública e aceita pelo servidor. Trata-se de ampliação da carga horária de trabalho, formalmente regularizada e realizada com habitualidade, cujo pagamento encontra correlação direta com a efetiva prestação de atividade educacional no âmbito do cargo público exercido. Não se está diante de gratificação eventual, tampouco de parcela indenizatória ou transitória, mas de remuneração habitual, decorrente de jornada de trabalho efetivamente cumprida. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 442-447) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.