Decisão · STJ

STJ HC 999460

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES . SÚMULA N. 648 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus cuja eventual concessão da ordem tenha como consequência o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID FERNANDES DA SILVA contra a decisão de fls. 2.758-2.764, que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 1710037-35.2023.8.26.0224. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a superveniência da sentença condenatória não prejudica automaticamente o habeas corpus, especialmente quando nele se questionam ilegalidades ocorridas anteriormente à prolação da sentença. Argumenta que houve: (i) violação domiciliar e ilegal apreensão dos celulares dos corréus Thiago e Antônio; (ii) ilegal manuseio dos aparelhos celulares antes de autorização judicial; (iii) usurpação da titularidade da ação penal pela autoridade policial, que requisitou quebra de sigilo telemático após o encerramento da investigação e o recebimento da denúncia; (iv) decisão de quebra de sigilo telemático genérica e não fundamentada; (v) quebra da cadeia de custódia na obtenção das informações dos aparelhos celulares; e (vi) ausência de justa causa para a ação penal e a prisão preventiva. Ressalta que as nulidades apontadas contaminaram as provas que embasaram a sentença condenatória e, por isso, o habeas corpus não perdeu seu objeto. Sustenta, ainda, que o paciente não praticou as condutas típicas imputadas e que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, reforçando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e não apresenta risco ao processo. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e reconhecer as nulidades processuais apontadas, com o consequente trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES . SÚMULA N. 648 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus cuja eventual concessão da ordem tenha como consequência o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. Agravo regimental não conhecido.
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