Decisão · STJ

STJ RHC 218830

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do recurso em habeas corpus teve como fundamento a supressão de instância, uma vez que a matéria debatida na impetração não foi apreciada pelo Tribunal de origem em razão do não conhecimento do writ, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES DE ARAÚJO FERREIRA à decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Conforme relatado na decisão agravada, foi decretada a prisão preventiva do paciente em junho de 2022 pela suposta prática do delito previsto no art. 157 do CP. Pleiteada a revogação da custódia cautelar perante a Corte local, do habeas corpus não se conheceu diante da superveniência de sentença condenatória no feito que manteve a prisão do paciente. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, reiterando as afirmações de ofensa à Súmula n. 676 do STJ, decisão ex officio, ausência de fundamentação concreta e inexistência de contemporaneidade da prisão preventiva. Requer o provimento do recurso, com a consequente substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do recurso em habeas corpus teve como fundamento a supressão de instância, uma vez que a matéria debatida na impetração não foi apreciada pelo Tribunal de origem em razão do não conhecimento do writ, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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