Decisão · STJ

STJ HC 984888

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL VIA WRIT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Quanto à alegação da quebra da cadeia de custódia, ressalta-se que o ato judicial não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM ANTUNES VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de conceder a ordem para absolver o recorrente. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 22 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado e 24 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, e 158, § 1º, e 159, caput, do Código Penal, após a reforma da sentença absolutória proferida em favor do recorrente pelo Juízo de primeiro grau. Alega a defesa que a condenação do recorrente foi baseada exclusivamente em um e-mail vinculado ao nome do acusado, associado a um aparelho que nunca foi apreendido, periciado ou comprovadamente utilizado no crime. Sustenta que a sentença absolutória foi correta, pois nenhuma prova colhida sob o crivo do contraditório reforçou a hipótese de ligação do paciente com os fatos apurados. Pondera ainda que a condenação esbarra em irregularidades das provas mencionadas, como a quebra da cadeia de custódia da prova, fundamentando a condenação em análise de um aparelho que jamais veio aos autos. Assevera, por fim, a inexistência de provas irrepetíveis e que o habeas corpus não exige prequestionamento. Requer o juízo de retratação e o provimento do agravo para anulação do acórdão, pela afronta ao art. 155 do CPP, e a consequente absolvição do recorrente ou a remessa dos autos ao colegiado para concessão da ordem de ofício. Pugna, ainda, pela declaração de nulidade do relatório de investigação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL VIA WRIT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Quanto à alegação da quebra da cadeia de custódia, ressalta-se que o ato judicial não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →