STJ HC 984888
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL VIA WRIT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Quanto à alegação da quebra da cadeia de custódia, ressalta-se que o ato judicial não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM ANTUNES VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de conceder a ordem para absolver o recorrente. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 22 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado e 24 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, e 158, § 1º, e 159, caput, do Código Penal, após a reforma da sentença absolutória proferida em favor do recorrente pelo Juízo de primeiro grau. Alega a defesa que a condenação do recorrente foi baseada exclusivamente em um e-mail vinculado ao nome do acusado, associado a um aparelho que nunca foi apreendido, periciado ou comprovadamente utilizado no crime. Sustenta que a sentença absolutória foi correta, pois nenhuma prova colhida sob o crivo do contraditório reforçou a hipótese de ligação do paciente com os fatos apurados. Pondera ainda que a condenação esbarra em irregularidades das provas mencionadas, como a quebra da cadeia de custódia da prova, fundamentando a condenação em análise de um aparelho que jamais veio aos autos. Assevera, por fim, a inexistência de provas irrepetíveis e que o habeas corpus não exige prequestionamento. Requer o juízo de retratação e o provimento do agravo para anulação do acórdão, pela afronta ao art. 155 do CPP, e a consequente absolvição do recorrente ou a remessa dos autos ao colegiado para concessão da ordem de ofício. Pugna, ainda, pela declaração de nulidade do relatório de investigação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL VIA WRIT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Quanto à alegação da quebra da cadeia de custódia, ressalta-se que o ato judicial não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.