Decisão · STJ

STJ AREsp 2912408

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 10, 332, E 487, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese de interrupção do prazo prescricional, em razão do parcelamento administrativo, por considerar que que a matéria não foi objeto de discussão na instância inferior e "viola o princípio do duplo grau de jurisdição, em verdadeira supressão de instância" (fls. 334-347). 2. A ausência de apreciação dessa tese resulta na falta de prequestionamento necessário, conforme a Súmula n. 211 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando a questão não é apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. O recurso especial não apontou afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que seria essencial para identificar qualquer omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação é indispensável para configurar o prequestionamento ficto de matéria de direito, conforme o art. 1.025 do CPC. 4. Ao decidir sobre a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório, consignou que "se verifica que o intervalo entre a constituição dos créditos e o ajuizamento da execução ultrapassou o prazo de cinco anos, configurando a prescrição, extinguindo o direito de cobrança desses créditos .. não há como afastar o reconhecimento da prescrição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 0175423806, nº 0189416955 e nº 0189935200, não merecendo reparo a sentença, no aspecto" (fls. 334-347). 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve a interrupção do prazo prescricional dos créditos tributários, não ocorrendo a prescrição tributária - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 6. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 515-519). Pondera a parte agravante que a jurisprudência consolidada do STJ admite que o juiz deve reconhecer de ofício a prescrição tributária, inclusive apreciando eventual interrupção por parcelamento administrativo (fls. 523-527). Sustenta que o Distrito Federal opôs embargos de declaração para suscitar a matéria da interrupção da prescrição, atendendo à exigência do art. 1.025 do CPC para configuração do prequestionamento ficto. A omissão da Corte local não pode ser imputada à parte (fl. 525). Alega que a questão discutida não demanda reexame de provas, mas sim interpretação jurídica sobre a incidência do efeito interruptivo do parcelamento, tema pacificado no STJ, não exigindo revolvimento do acervo probatório. A controvérsia reside na análise do dever do juízo de reconhecer, de ofício, os marcos interruptivos da prescrição. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 531-536). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 10, 332, E 487, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese de interrupção do prazo prescricional, em razão do parcelamento administrativo, por considerar que que a matéria não foi objeto de discussão na instância inferior e "viola o princípio do duplo grau de jurisdição, em verdadeira supressão de instância" (fls. 334-347). 2. A ausência de apreciação dessa tese resulta na falta de prequestionamento necessário, conforme a Súmula n. 211 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando a questão não é apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. O recurso especial não apontou afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que seria essencial para identificar qualquer omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação é indispensável para configurar o prequestionamento ficto de matéria de direito, conforme o art. 1.025 do CPC. 4. Ao decidir sobre a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório, consignou que "se verifica que o intervalo entre a constituição dos créditos e o ajuizamento da execução ultrapassou o prazo de cinco anos, configurando a prescrição, extinguindo o direito de cobrança desses créditos .. não há como afastar o reconhecimento da prescrição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 0175423806, nº 0189416955 e nº 0189935200, não merecendo reparo a sentença, no aspecto" (fls. 334-347). 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve a interrupção do prazo prescricional dos créditos tributários, não ocorrendo a prescrição tributária - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 6. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.
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