Decisão · STJ

STJ AREsp 2847092

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-10-01
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. LUCROS CESSANTES. VALOR. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que foi demonstrado o efetivo prejuízo a partir do contexto fático-probatório dos autos. 2. Para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no caso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) . 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA PINHEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão por mim proferida, por meio do qual o agravo foi conhecido para conhecer em parte o recurso especial e nessa extensão, desprovê-lo (fl. 3004-3008). Nas razões de agravo interno a agravante traz as seguintes alegações (fl. 3015): Contudo, ao contrário do que entendeu a decisão, para reconhecer que a indenização deve considerar toda a área de floresta nativa constante na matrícula n. 6.276 e que foi devastada pelos integrantes do movimento social, não é necessário reexaminar as provas, mas apenas aplicar o entendimento de que a proteção jurídica dispensada às coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não retira o valor econômico e ecológico da propriedade. .. No tocante a ofensa ao art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil, a decisão aplicou a Súmula 83 desta Corte Superior, sob o fundamento de que o ven. acórdão recorrido decidiu em conformidade com o C. STJ, que entende que a oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, para rediscutir vícios já analisados, justifica a aplicação de multa em virtude seu caráter meramente protelatório. Entretanto, entende o Agravante que referida Súmula não pode ser aplicada ao caso em tela, o que permite o conhecimento integral do agravo em recurso especial, pois o procrastinação do feito prejudica apenas o próprio Agravante, que busca a indenização justa pelo prejuízo com a invasão de seu imóvel. .. Ademais, não houve repetição de argumentos nos embargos de declaração, posto que os de nº 0009290-06.2023.8.16.0004 foram opostos com fundamento de omissão quanto a indenização de toda a área do imóvel com inclusão da floresta nativa, bem como quanto à liquidação de sentença, pois não houve pronunciamento sobre a forma da liquidação, termo inicial de correção e juros. Já os embargos de declaração nº 0002706-83.2024.8.16.0004 tinham a finalidade de sanar a omissão no tocante ao direito indenizatório a título de cobertura florestal sob toda a área ou sucessivamente sob a área objeto de indenização dos lucros cessantes, que não foi analisada em todo o seu teor, bem como para finalidade de manifestação explícita para fins de prequestionamento dos arts. 402 e 403 do Código Civil, arts. 79, 489, II e §1º, IV e 1022, inciso II, todos do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Contrarrazões às fls. 3024-3027. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. LUCROS CESSANTES. VALOR. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que foi demonstrado o efetivo prejuízo a partir do contexto fático-probatório dos autos. 2. Para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no caso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) . 4. Agravo interno desprovido.
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