Decisão · STJ

STJ AREsp 2268034

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-12-12publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 4.º DA LEI N. 10.887/04, À LUZ DA EC N. 41/03. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E NOTURNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 888): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 4.º DA LEI N. 10.887/04, À LUZ DA EC N. 41/03. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E NOTURNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela ora Agravada contra a União, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 253-256). A Autora apelou ao Tribunal regional, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 368-370): APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E NOTURNO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário (RE nº 612.043/PR), pacificou o entendimento no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento". 2. A parte autora juntou aos autos a Ata da Assembleia Geral, na qual os associados autorizaram a propositura da presente ação judicial, conforme se verifica no documento de fls. 74/76, especificamente no item "d", de forma que se encontra preenchido o requisito da autorização expressa. 3. A autorização dos associados deixa inconteste a legitimidade ativa e o interesse processual da parte autora. 4. No mérito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11º, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Tal norma, por previsão expressa do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores públicos. Nesse sentido, considerando essa natureza contributiva do regime próprio dos servidores públicos e a correlação entre a contribuição e os benefícios, tem-se que não pode haver contribuição sem benefício. Por tal razão, a Carta Magna de 1988 proíbe a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. 5. O E. STF, em julgamento recente do RE n. 593.068/SC, fixou, em repercussão geral, que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Desta forma, tratando-se as verbas pagas a título de adicionais de insalubridade, penosidade, periculosidade e noturno como verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, ainda que detenham natureza remuneratória, não incide contribuições previdenciárias sobre elas. 6. No tocante ao prazo prescricional para restituição ou compensação, o STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, da relatoria da Ministra ELLEN GRACIE, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 7. No tocante aos juros e correção monetária, o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, tratou da matéria. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do R Esp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Assim, os critérios de correção monetária e de juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 8. Com relação aos honorários advocatícios, o arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 9. Apelação a que se dá parcial provimento. Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 428-431). Ambas as partes interpuseram recursos especial e extraordinário. Em decisão de fls. 638-643, foi determinado o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da controvérsia à luz do Tema n. 905/STJ, no tocante aos índices de reajuste das condenações impostas à Fazenda Pública. Foi realizado juízo de retratação positivo em aresto assim ementado (fl. 659): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no R Esp 1.492.221/PR, no REsp 1.495.144/RS e no REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando, dentre outras, a seguinte tese: "Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". II. Considerando que a execução em tela refere-se à relação jurídica tributária, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da taxa Selic. III. Acolho parcialmente os embargos de declaração da União Federal, em juízo positivo de retratação. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora agravante alegou: a) violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de corrigir as omissões apontas pela recorrente; b) violação do caput e do parágrafo único do art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, sustentando a imprescindibilidade de que a entidade associativa instruísse a petição inicial com cópia da Ata da Assembleia Geral em que foi deliberada a propositura da ação judicial, acompanhada da relação nominal de seus associados e a indicação dos seus respectivos endereços, conforme jurisprudência do STF assentada em sede de repercussão geral; c) violação do disposto no art. 4º da Lei n. 10.887/04, que encontra fundamento de validade na EC n. 41/03, como justificativa para incidência de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga em relação aos servidores que ingressaram após 31/12/2003, sustentando incorreção da delimitação do que foi julgado pelo STF no Tema n. 163, bem como asseverando que o acórdão recorrido não atentou para o fato de que aquele julgamento se refere especificamente à situação jurídica dos servidores que ingressaram em seus cargos públicos anteriormente à EC n. 41/2003 e que permanecem sujeitos à sistemática da paridade/integralidade; e d) violação do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que, tendo em vista que o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação da associação autora, vê-se que houve a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre em decisão de fls. 688-694, advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 785-808). Em decisão de fls. 888-898, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na Corte local. Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, em síntese, que teria, sim, impugnado, concretamente, todos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente a Súmula n. 7/STJ. Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Apresentadas as contrarrazões (fls. 935-938), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 4.º DA LEI N. 10.887/04, À LUZ DA EC N. 41/03. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E NOTURNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →