STJ HC 1022870
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, a matéria suscitada pela defesa não foi apreciada pelas instâncias originárias durante a tramitação da ação penal, o que também impede o conhecimento do pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SALMO MOREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.942 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006; e 121, § 2º, II e III, do Código Penal. No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca veicular, com a consequente absolvição do agravante. Diante do indeferimento liminar do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que as buscas pessoal e veicular foram motivadas por percepções subjetivas dos agentes estatais, sem nenhum dado concreto, atual ou individualizado que configurasse fundada suspeita. Alega que "não houve enfrentamento específico quanto à nulidade da busca pessoal e veicular realizada em desfavor do paciente" (fl. 146), pelas instâncias originárias. Afirma que o feito transitou em julgado sem que tenha havido discussão a respeito da suposta nulidade das buscas pessoal e veicular em desfavor do agravante (fl. 448). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 142. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, a matéria suscitada pela defesa não foi apreciada pelas instâncias originárias durante a tramitação da ação penal, o que também impede o conhecimento do pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.