Decisão · STJ

STJ AREsp 2884971

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ART. 373, II, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. 2. O conteúdo normativo referente ao apontado art. 373, II, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO HENRIQUE BALLE contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 570): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. ART. 373, II, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 578-596), o agravante sustenta que o art. 373, II, § 3º, do CPC/2015 foi prequestionado, ainda que de forma implícita. Afirma que a insurgência atinente à prescrição do fundo de direito, tendo em vista a aplicação da Teoria da Actio Nata foi debatida pelas instâncias ordinárias. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 605-607 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ART. 373, II, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. 2. O conteúdo normativo referente ao apontado art. 373, II, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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