Decisão · STJ

STJ AREsp 2741863

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-10-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Concessionária Move São Paulo S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, em razão da controvérsia ser de natureza eminentemente constitucional, relacionada à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal. 2. A Agravante sustenta que a ilegitimidade passiva tributária decorre da ausência de fato gerador do IPTU, uma vez que exerce mera detenção do imóvel para a prestação de serviço público, sem animus domini, conforme previsto nos arts. 32, 34 e 110 do Código Tributário Nacional, e nos arts. 99, 1.196, 1.198 e 1.228 do Código Civil. 3. A decisão recorrida foi fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que a imunidade tributária recíproca não se estende a empresas privadas que exploram atividade econômica com fins lucrativos, mesmo que prestem serviços públicos. 4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam seus fundamentos, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo Interno conhecido, mas não provido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial, manejado nos autos de Apelação n. 598822-78.2017.8.26.0090. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município Agravado contra CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S.A., cujo valor executado, em 01/08/2022, perfazia o montante de R$ 8.137,93. A ora Agravante apresentou exceção de pré-executividade (fls. 7-13), a qual foi acolhida em primeiro grau de jurisdição (fls. 851-854). O ente público exequente apelou à Corte local, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 1073): Apelação. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2016. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal reconhecendo que a executada, enquanto mera possuidora do imóvel em razão de contrato de concessão, sem ânimo de assenhoramento, não é contribuinte do IPTU e faz jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a" da CF. Insurgência do Município. Pretensão à reforma. Acolhimento. Executada que, enquanto possuidora do imóvel, mesmo sem ânimo de dona, é contribuinte do IPTU. Artigo 34 do CTN. Imunidade prevista no artigo 150, VI, "a" da CF que, ademais, não é extensível a empresas privadas que, além de não integrarem a administração pública, direta ou indiretamente, exploram atividade econômica com intuito lucrativo. Precedentes do STF. Regra imunizante que, segundo precedentes jurisprudenciais do pretório excelso, somente alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadores de serviços públicos essenciais e em caráter não- concorrencial. Executada que não é uma pessoa jurídica integrante da administração pública direta ou indireta, mas sim empresa particular que, prestando serviços públicos, possui a finalidade de obter lucro e distribuí-lo aos seus acionistas e/ou sócio, o que não se compatibiliza com o objetivo da imunidade tributária. Particular atuante no mercado econômico e com nítida capacidade contributiva que não faz jus a benefício imunizante que se destina, em suma, a garantir a higidez do pacto federativo. Sentença reformada. Recurso provido, com inversão dos ônus sucumbenciais. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 699-719). Nas razões do apelo nobre (fls. 1393-1423), interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou violação dos arts. 32, 34 e 110, todos do Código Tributário Nacional, 99, 1.228, 1.196 e 1.198, todos do Código Civil, 10 da Lei n. 7.783/1989 e 31 da Lei n. 8.987/1995, tendo em vista a "flagrante ilegitimidade passiva da Concessionária ora Recorrente no que se refere à cobrança de IPTU relacionada a imóveis destinados à construção da linha metroviária" (fl. 1414). Argumentou, em síntese, que seria concessionária de serviço público e que não exerceria posse com animus domini sobre o imóvel objeto do lançamento do IPTU mas, sim, mera detenção para a consecução do serviço delegado. No mais, discorre sobre a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, caso provido o recurso. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fl. 1520), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1525-1535). Admitido o agravo para não conhecer do apelo nobre em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl. 1565): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. Irresignada, a parte interpôs o presente agravo interno, argumentando que a matéria discutida nos autos envolve fundamentos infraconstitucionais suficientes para a resolução da controvérsia. A Agravante argumenta que a ilegitimidade passiva tributária decorre da ausência de fato gerador do IPTU, uma vez que exerce mera detenção do imóvel para a prestação de serviço público, sem animus domini, conforme previsto nos arts. 32, 34 e 110 do Código Tributário Nacional, e nos arts. 99, 1.196, 1.198 e 1.228 do Código Civil. Além disso, a Concessionária destaca que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1578-1585). A Agravante também contesta a caracterização da distribuição de lucros como elemento determinante para a obrigação tributária, afirmando que a afetação do imóvel ao patrimônio público e sua destinação para serviço público essencial deveriam prevalecer na análise da imunidade tributária recíproca. A Concessionária sustenta que a decisão agravada desconsiderou a natureza pública da obra e a regulamentação estatal sobre a política tarifária, o que reforça a inaplicabilidade do IPTU. Por fim, a Agravante solicita que o Agravo Interno seja provido, permitindo o conhecimento e provimento do Recurso Especial, com base nos argumentos infraconstitucionais apresentados (fls. 1586-1590). Decorrido prazo para resposta (fl. 1595). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Concessionária Move São Paulo S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, em razão da controvérsia ser de natureza eminentemente constitucional, relacionada à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal. 2. A Agravante sustenta que a ilegitimidade passiva tributária decorre da ausência de fato gerador do IPTU, uma vez que exerce mera detenção do imóvel para a prestação de serviço público, sem animus domini, conforme previsto nos arts. 32, 34 e 110 do Código Tributário Nacional, e nos arts. 99, 1.196, 1.198 e 1.228 do Código Civil. 3. A decisão recorrida foi fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que a imunidade tributária recíproca não se estende a empresas privadas que exploram atividade econômica com fins lucrativos, mesmo que prestem serviços públicos. 4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam seus fundamentos, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo Interno conhecido, mas não provido
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