STJ RMS 59560
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EC N. 47/2005 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato omissivo do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, com o objetivo de se "determinar ao Estado de Santa Catarina que efetue o pagamento da verba Abono de Permanência nas hipóteses em que sejam adquiridos, pelos associados da Impetrante, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecerem em atividade". 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. 3. No caso em exame, a decisão ora agravada deu provimento ao recurso ordinário, embasada na jurisprudência desta Corte e do STF, no sentido de que "os servidores que preenchem os requisitos da aposentadoria voluntária da EC nº 47/2005, que optarem por se manterem em atividade, fazem jus ao abono de permanência". 4. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário, assim ementada (fl. 268): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO APLICANDO A SÚMULA N. 283 DO STF. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EC N.47/2007 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. Inconformada, a Parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, sob os seguintes argumentos (fl. 280): .. Ou seja, o direito ao abono de permanência é regulado pelas disposições constitucionais (art. 40, §19, da CF, art. 22 e §52 e art. 32, §12 da EC 41/03), que estabelecem os requisitos e condições necessários para que o servidor possa receber esse benefício. A Emenda Constitucional nº 47/05, por sua vez, não contém qualquer menção ao abono de permanência, levando à conclusão inequívoca de que os servidores que se qualificam para a aposentadoria com base nessa emenda não têm direito ao referido benefício, devido à falta de previsão legal. Em razão disso, o abono de permanência deve ser concedido exclusivamente nos casos previstos expressamente na norma constitucional, sem que o gestor público possa, sob a justificativa de isonomia, autorizá-lo de ofício em situações não contempladas pela legislação, nem tampouco por decisão judicial, como a pretendida. Tal prática contraria frontalmente os princípios constitucionais que orientam a atuação dos órgãos estatais. Além disso, permitir interpretações extensivas da legislação para a concessão de benefícios é arriscado, pois a criação de precedentes judiciais poderia configurar uma forma indireta de legislar, com impactos no erário e nos princípios da Administração Pública, especialmente o da separação dos poderes. Ademais, a ausência de previsão expressa impede a concessão do benefício, pois, conforme o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), a Administração Pública só pode agir conforme a lei. Assim, a interpretação que estende o abono de permanência aos servidores que se qualificam para a aposentadoria pela EC nº 47/2005 viola a literalidade do texto constitucional, configurando criação de benefício sem amparo legal. .. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja negado provimento ao recurso ordinário interposto pela Associação. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 286). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EC N. 47/2005 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato omissivo do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, com o objetivo de se "determinar ao Estado de Santa Catarina que efetue o pagamento da verba Abono de Permanência nas hipóteses em que sejam adquiridos, pelos associados da Impetrante, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecerem em atividade". 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. 3. No caso em exame, a decisão ora agravada deu provimento ao recurso ordinário, embasada na jurisprudência desta Corte e do STF, no sentido de que "os servidores que preenchem os requisitos da aposentadoria voluntária da EC nº 47/2005, que optarem por se manterem em atividade, fazem jus ao abono de permanência". 4. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 5. Agravo interno não conhecido.