STJ AREsp 2871289
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FAIXA DE SEGURANÇA DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 476-478 e 498, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é possível o reconhecimento do direito da apelante à concessão real de uso para fins de moradia no caso em tela - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSE CA RVALHO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 566-574). Pondera a parte agravante ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, porque trata-se de valoração jurídica do quadro fático delineado. Assevera que o acórdão recorrido confirma a posse ininterrupta exercida pela agravante e que deve ser reconhecido seu direito à concessão de uso para fins de moradia. Sustenta que os arts. 1º e 4º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e art. 3º do Decreto 32.851/1954 foram ofendidos. Defende que a boa-fé da agravante foi comprovada. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 601-607). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FAIXA DE SEGURANÇA DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 476-478 e 498, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é possível o reconhecimento do direito da apelante à concessão real de uso para fins de moradia no caso em tela - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Agravo interno desprovido.