Decisão · STJ

STJ REsp 2183930

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO DA DATA DO INADIMPLEMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A adesão a programa de parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, inciso IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o inadimplemento do parcelamento, o prazo prescricional deve ser retomado integralmente, incluindo o período de suspensão de 1 (um) ano e o subsequente período de 5 (cinco) anos de arquivamento sem localização de bens, conforme o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente, considerando que o inadimplemento do parcelamento ocorreu em 16/3/2018, e que o prazo de arquivamento de 5 (cinco) anos se ultimou em 16/3/2023, não havendo que se falar em suspensão do processo por mais um ano. 4. Incide o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 202300741150. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CASA SANTA ROSA LTDA., ora recorrida, no qual postulou pela reforma de decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal. A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 78): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGO 40 DA LEI 6830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - REQUISITOS VERIFICADOS - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - RECOMEÇO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. Opostos Embargos de Declaração (fls. 84-89), foram estes rejeitados (fls. 97-100). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente, preliminarmente, aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V e 1.022, inciso II, do CPC, pois a Corte local não teria se manifestado a respeito de questões essenciais não julgadas pelo acórdão, alegando, em síntese: Mesmo que a interrupção do prazo prescricional não implicasse o seu reinício de sua contagem pelo período de 01 ano de suspensão - tema abordado no item subsequente - no caso o crédito não estaria extinto pela prescrição, porque a suspensão anteriormente determinada o foi sob o fundamento do parcelamento, ante a suspensão da exigibilidade do crédito. Essa matéria foi suscitada em Embargos de Declaração, mas ignorada no v. julgamento. Confira-se trecho do Recurso interposto: .. Ao ignorar a questão levantada e cingir-se a reproduzir decisão dessa e. Corte Superior, a c. Câmara ofendeu os arts. 489, § 1º, IV e V e 1022, II, do CPC. Também ofendeu-o por recusar-se a discutir os efeitos da interrupção e a existência de bens penhorados, garantindo o crédito fiscal: .. No mérito, aponta afronta aos arts. 40, caput e §§2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e art. 174 do CTN, declinando os seguintes argumentos (fls. 110-112): Para o e. Órgão local, como, no caso, houve suspensão do processo antes do parcelamento, reconhecido como fato interruptivo, a perda deste benefício deu início a nova contagem do prazo prescricional de 05 anos, sem prévia suspensão por 01 ano. Com a devida venia, a exegese limita os efeitos da "interrupção", ao preconizar que, após interrompido, o prazo não é contado desde o início, antes excluindo-se dele 01 ano. Ora, o § 1º, art. 40, da LEF, não prevê o arquivamento sem prévia suspensão. Ao contrário, impõe-no apenas depois de sobrestado o processo por 1 ano. O art. 174 do CTN, por sua vez, impõe a INTERRUPÇÃO do prazo por qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito, vale dizer, o restabelecimento do prazo a partir do zero. Assim, de duas uma: ou não ocorre a interrupção do prazo, ou, ocorrendo, ele se inicia por inteiro, exigindo nova suspensão por 01 ano antes do arquivamento por 05 anos. Isso porque é da essência da interrupção o restabelecimento do prazo por inteiro, exigindo que uma exceção a esta regra estivesse explícita. Não há, todavia, exceção legal prevista, nem esse e. Tribunal Superior a estabeleceu, no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, antes afirmando que: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Essa c. Corte não afirmou a interrupção do arquivamento, mas da prescrição intercorrente, que passa por 01 ano de suspensão e 05 anos de arquivamento, ou seja, exige 06 anos, em se tratando de Execuções Fiscais, de paralisação ou inefetividade do processo. No caso, tal qual afirmado no v. acórdão hostilizado, o bloqueio do parcelamento deu-se em 16/03/2018 e o v. acórdão que extinguiu o crédito foi prolatado em 04/12/2023, fundamentado na prescrição intercorrente, antes, pois, do transcurso do lapso temporal de 06 anos. Destarte, impõe-se a reforma do v. veredicto, reconhecendo, esse e. Tribunal Superior, que a interrupção do prazo prescricional intercorrente implicou a reabertura da contagem, nela incluída 01 ano de suspensão e 05 de arquivamento, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, donde se constata que não havia decorrido o lapso de 06 anos, em dezembro de 2023. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja declarada "a omissão do v. acórdão e consequente devolução dos autos para análise das questões suscitadas mas não julgadas, ou sucessivamente, a não ocorrência da prescrição intercorrente ou, ainda em linha sucessiva, determinando ao e. TJSE que refaça a contagem do prazo, desta feita computando o período de 01 ano de suspensão e 05 de arquivamento" (fl. 112). Contrarrazões às fls. 114-120. Admitido o Recurso Especial no T ribunal de origem (fls. 123-127). Desprovido o Apelo Nobre em decisão monocrática assim ementada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO DA DATA DO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignada, a Fazenda Pública estadual interpôs o presente agravo interno, argumentando, em síntese, que a adesão a programa de parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, que deve voltar a correr por inteiro após o inadimplemento da última parcela, conforme precedentes do STJ, como o REsp n. 1.922.063/PR. A decisão agravada teria contrariado essa premissa ao não considerar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o que, segundo o agravante, impede que o prazo prescricional volte a correr "por inteiro". Diante disso, o Estado de Sergipe requer a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a necessidade de observância do prazo de 1 (um) ano de suspensão, acrescido dos 5 (cinco) anos de arquivamento, na contagem da prescrição intercorrente, ou, alternativamente, que a peça recursal seja submetida ao Colegiado competente (fls. 159-160). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO DA DATA DO INADIMPLEMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A adesão a programa de parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, inciso IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o inadimplemento do parcelamento, o prazo prescricional deve ser retomado integralmente, incluindo o período de suspensão de 1 (um) ano e o subsequente período de 5 (cinco) anos de arquivamento sem localização de bens, conforme o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente, considerando que o inadimplemento do parcelamento ocorreu em 16/3/2018, e que o prazo de arquivamento de 5 (cinco) anos se ultimou em 16/3/2023, não havendo que se falar em suspensão do processo por mais um ano. 4. Incide o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
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