STJ HC 1023431
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar alegações sobre o mérito da causa, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE AZEVEDO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS, preso em flagrante em 13/5/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do writ no entendimento consolidado desta Corte Superior de que é inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, citando precedentes específicos (AgRg no HC n. 933.316/MG e AgRg no HC n. 749.702/SP) (fl. 47). O agravante, nas razões do agravo regimental, concentrou-se em questões relativas ao mérito da causa, reiterando as alegações sobre a ilegalidade da abordagem policial baseada exclusivamente em denúncia anônima e sustentando a necessidade de concessão da ordem de ofício em razão da flagrante ilegalidade (fls. 56-60). Requer o provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar alegações sobre o mérito da causa, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.