Decisão · STJ

STJ REsp 2051311

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-08publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFAL/ICMS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. NEGOU PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que desproveu recurso de apelação e reexame necessário, mantendo sentença que concedeu segurança para não cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022. 2. A Corte local rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, aplicando a presunção de que o encargo financeiro foi suportado pelo substituído, conforme o art. 150, §7º, da CF e o art. 10 da LC n. 87/96. 3. No mérito, o acórdão assentou que a Lei Complementar n. 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, atraindo a incidência do princípio da anterioridade de exercício, que so mente autoriza a cobrança do DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023. 4. A parte recorrente alegou vício de fundamentação e violação aos arts. 166 do CTN e 10 da LC n. 87/96, mas deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória, quanto ao repasse do encargo financeiro do tributo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial, interposto por DISTRITO FEDERAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do recurso de apelação e reexame necessário no processo n. 2051311/DF. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo proposto por INGA MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, no qual postulou a não cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL/ICMS) para operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final, não contribuinte do ICMS, no exercício financeiro de 2022, com fundamento no princípio da anterioridade tributária (fls. 216/217). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedente o pedido, determinando a não cobrança do DIFAL/ICMS no exercício financeiro de 2022 (fls. 216/217). A Corte local, em julgamento do recurso de apelação do Distrito Federal e reexame necessário, desproveu o recurso, mantendo a sentença, em acórdão assim resumido (fls. 216/217): "DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166, CTN. CONTRIBUINTE DE FATO. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. DIFAL/ICMS. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO." Houve Embargos de Declaração, que foram rejeitados (fls. 261/270). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Recorrente alegou vício de fundamentação ante afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois a Corte local não teria enfrentado adequadamente a questão da ilegitimidade ativa e a necessidade de comprovação da assunção do encargo financeiro do tributo (fls. 292/293). No mérito, aponta violação dos arts. 166 do CTN e 10 da LC n. 87/96, declinando os seguintes argumentos (fls. 294/302): O v. acórdão afastou a preliminar de ilegitimidade suscitada e reconheceu o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a título de DIFAL/ICMS, no exercício financeiro de 2022, sem a exigência da assunção do encargo financeiro do tributo ou de autorização de quem efetivamente o tenha suportado. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, por ofensa direta aos dispositivos legais mencionados. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 357/362). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 366/368).
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