STJ HC 973364
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Precedentes. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR e DANIELA SIMON contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes ao acesso integral às provas digitais e devolução do prazo para complementação da resposta à acusação, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus originário quanto à violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF e cerceamento de defesa. Requer o provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem. O Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fls. 517-523): HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FORMAÇÃO DE CARTEL, EXTORSÃO E USURA. OPERAÇÃO OPULÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS - DADOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA - NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Precedentes. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.