Decisão · STJ

STJ HC 973364

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Precedentes. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR e DANIELA SIMON contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes ao acesso integral às provas digitais e devolução do prazo para complementação da resposta à acusação, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus originário quanto à violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF e cerceamento de defesa. Requer o provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem. O Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fls. 517-523): HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FORMAÇÃO DE CARTEL, EXTORSÃO E USURA. OPERAÇÃO OPULÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS - DADOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA - NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Precedentes. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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