Decisão · STJ

STJ AREsp 2884532

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo colegiado local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ao reconhecer a inexistência de omissão do acórdão que julgou a apelação quanto à questão que não fora impugnada em momento oportuno. Isso porque é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado" (REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). 2. Diante da ausência de nulidade do acórdão proferido pelo TJGO, que não conheceu dos embargos de declaração opostos em razão da manifesta inovação da matéria suscitada, vislumbra-se a inaptidão do aludido recurso integrativo para provocar a interrupção do prazo recursal. Isso porque, nos "termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" - (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 3. Com efeito, a oposição de aclaratórios com a única finalidade de prequestionar matéria nunca antes ventilada pela parte revela o seu manifesto descabimento, uma vez que inexistentes quaisquer defeitos no julgado embargado, já que à Corte de origem não competia apreciar questões não submetidas ao efeito devolutivo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Município de Mossâmedes contra decisão proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.141): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.152-1.157), o agravante alega a necessidade de aferir a possibilidade de se alegar matéria de ordem pública, pela primeira vez, por ocasião da oposição dos embargos de declaração, visando provocar o debate da questão pelo colegiado de origem e viabilizar o posterior conhecimento do apelo especial quanto ao ponto. Nesse sentido, aduz que "seria impossível ao município agravante interpor recurso especial com base nas mencionadas matérias de ordem pública, sem antes serem provocadas, pela primeira vez, o seu enfrentamento nos autos por meio dos aclaratórios, já que lhe faltaria o prévio prequestionamento, o que afastaria a tese de intempestividade do recurso especial" (e-STJ, fl. 1.155). Impugnação às fls. 1.172-1.175 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo colegiado local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ao reconhecer a inexistência de omissão do acórdão que julgou a apelação quanto à questão que não fora impugnada em momento oportuno. Isso porque é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado" (REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). 2. Diante da ausência de nulidade do acórdão proferido pelo TJGO, que não conheceu dos embargos de declaração opostos em razão da manifesta inovação da matéria suscitada, vislumbra-se a inaptidão do aludido recurso integrativo para provocar a interrupção do prazo recursal. Isso porque, nos "termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" - (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 3. Com efeito, a oposição de aclaratórios com a única finalidade de prequestionar matéria nunca antes ventilada pela parte revela o seu manifesto descabimento, uma vez que inexistentes quaisquer defeitos no julgado embargado, já que à Corte de origem não competia apreciar questões não submetidas ao efeito devolutivo. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →