Decisão · STJ

STJ HC 845542

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-09publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. TESE ACUSATÓRIA. EXPRESSA VIOLAÇÃO DO ART. 478, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Embora não se desconheça o fato de que a defesa do ora agravante também interpôs o Recurso Especial n. 2.174.506/PI contra o mesmo acórdão ora impugnado, a apreciação do presente writ já foi iniciada pela Sexta Turma, recomendando-se seu desate em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, até porque se verifica ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, a propósito do art. 647-A do CPP. 2. Extrai-se da gravação audiovisual da sessão de julgamento do júri que o Promotor de Justiça não se limitou a fazer mera menção ao silêncio do acusado, mas tornou tal fato uma tese de acusação ao vociferar em momentos diversos que o silêncio é incompatível com a postura de um inocente, o qual deveria se aproveitar de todas as oportunidades para produzir provas em seu favor. 3. A forma como o órgão da acusação conduziu sua explanação não deixa dúvidas acerca da influência no corpo de jurados sobre a culpa dos acusados, em razão de eles terem ficado calados e não terem produzido prova da sua inocência, mesmo sabendo que o silêncio e o direito de não produzir provas contra si são garantias constitucionais e que o ônus de apresentar provas é da acusação, terminando por influenciar pessoas leigas que não tem conhecimento sobre o Direito. 4. Agravo regimental provido para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DOS SANTOS LUZ contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. No presente regimental, a Defesa repisa os argumentos postos na impetração que objetivava a declaração de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, em virtude de suposta violação do art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal. Insiste que o Promotor de Justiça, durante os debates em plenário, fez referências indevidas ao silêncio do réu, utilizando-o como argumento de autoridade para indicar sua culpa. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO RÉU. ART. 478, II, DO CPP. MERA MENÇÃO SEM EXPLORAÇÃO DO TEMA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não configura a nulidade prevista no art. 478, II, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa decorrente da menção ao silêncio do réu, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP. 3. Agravo regimental não provido.
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