STJ HC 911389
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 158-A AO 158-F DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do laudo pericial realizado, suficientes para amparar a decisão judicial, mostra-se inviável a exumação do corpo da vítima. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia da prova deve ser mantida, mas, no presente caso, não houve comprovação de adulteração ou interferência indevida na prova, sendo o laudo pericial realizado por perito, ainda que não oficial. 3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo para a parte, o que não foi comprovado no caso. 4. A alteração da conclusão das instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚNIOR CESAR DIAS CAMELO contra a decisão do então relator, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, que denegou a ordem de habeas corpus postulada nestes autos. O agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida, alegando que a única prova contundente em seu desfavor seria o laudo inicial da cena do crime, o qual não teria sido realizado por perito técnico, mas sim, por investigador, sem observância às formalidades dos arts. 158 e seguintes do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a necessidade de exumação do corpo da vítima para a coleta de projéteis, tendo ocorrido constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, além da quebra da cadeia de custódia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado e o seu provimento para se conceder a ordem de habeas corpus, com a declaração da nulidade do acórdão, em razão do constrangimento ilegal e cerceamento da defesa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 158-A AO 158-F DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do laudo pericial realizado, suficientes para amparar a decisão judicial, mostra-se inviável a exumação do corpo da vítima. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia da prova deve ser mantida, mas, no presente caso, não houve comprovação de adulteração ou interferência indevida na prova, sendo o laudo pericial realizado por perito, ainda que não oficial. 3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo para a parte, o que não foi comprovado no caso. 4. A alteração da conclusão das instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.