Decisão · STJ

STJ AREsp 2780822

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-10-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DO RECIFE. ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE E INTERCÂMBIO DE EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS. POSSE DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 2. No presente caso, o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, entendeu, interpretando o título judicial e as cláusulas do Convênio de Cooperação Técnica, bem como do Termo de Prestação de Contas e Compensação Financeira celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Município do Recife, em cognição sumária, concluiu no sentido do atendimento aos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (reintegração da posse do Centro de Referência do Idoso ao Estado de Pernambuco). A revisão do posicionamento sufragado, nos moldes pleiteados pelo agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. 3. A matéria de fundo foi julgada à luz da Lei Complementar Estadual 425, de 25 de março de 2020, da Resolução TCE 77/2020, da Resolução CIB 5.876/2022 e da Resolução TC 036/2018. Assim, a possível violação à legislação federal, no caso concreto, exigiria a interpretação dos referidos atos normativo infralegais, bem como de legislação local, cuja afronta não pode ser aferida na via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DO RECIFE contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 509): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DO RECIFE. ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE E INTERCÂMBIO DE EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E SÚMULAS 5 E 7/STJ. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 525-540), o agravante alega que não incidem no caso as Súmulas n. 735 e 280/STF, bem como a Súmula n. 7/STJ. Assevera que há clara exceção à regra processual e à Súmula n. 7 /STJ, no caso em que o objeto principal do recurso é a ofensa, pelo acórdão recorrido, perpetrada na análise da interpretação legal das normas que regulam a tutela provisória (violação ao art. 300 do CPC). Frisa que "é da essência da apreciação de uma tutela provisória o conhecimento dos fatos, mas sem qualquer exigência que o e. STJ precise reavaliar os fatos e provas, visto que a contenda é eminentemente jurídica" (e-STJ, fl. 536). Sustenta a desnecessidade de apreciação da lei local para análise da lide. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de indeferir o pleito da parte adversa e manter a posse do imóvel com o Município do Recife. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 549-578). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DO RECIFE. ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE E INTERCÂMBIO DE EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS. POSSE DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 2. No presente caso, o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, entendeu, interpretando o título judicial e as cláusulas do Convênio de Cooperação Técnica, bem como do Termo de Prestação de Contas e Compensação Financeira celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Município do Recife, em cognição sumária, concluiu no sentido do atendimento aos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (reintegração da posse do Centro de Referência do Idoso ao Estado de Pernambuco). A revisão do posicionamento sufragado, nos moldes pleiteados pelo agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. 3. A matéria de fundo foi julgada à luz da Lei Complementar Estadual 425, de 25 de março de 2020, da Resolução TCE 77/2020, da Resolução CIB 5.876/2022 e da Resolução TC 036/2018. Assim, a possível violação à legislação federal, no caso concreto, exigiria a interpretação dos referidos atos normativo infralegais, bem como de legislação local, cuja afronta não pode ser aferida na via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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