STJ HC 1009548
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. LEI N. 14.843/2024. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NORMA MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as modificações da Lei n. 14.843/2024, quanto às saídas temporárias, configuram novatio legis in pejus, por se tratar de norma mais gravosa aos apenados. 2. No caso concreto, o art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais foi aplicado à condenação decorrente de crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. 3. Em se tratando de aplicação imediata da lei mais gravosa, configura-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Magistrado de primeiro grau que, afastando a aplicação da Lei n. 14.843/2024, deferiu o benefício da saída temporária (fls. 97-107). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. LEI N. 14.843/2024. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NORMA MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as modificações da Lei n. 14.843/2024, quanto às saídas temporárias, configuram novatio legis in pejus, por se tratar de norma mais gravosa aos apenados. 2. No caso concreto, o art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais foi aplicado à condenação decorrente de crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. 3. Em se tratando de aplicação imediata da lei mais gravosa, configura-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.