STJ AREsp 2825734
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTO CESÁREA. TETRAPLEGIA. CAUSA DETERMINANTE DA SEQUELA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, que os fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do recém-nascido e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de sua mãe, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 2425-2427): Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO. TEMPO DE AUSCULTA NA FASE EXPULSIVA. INOBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO TARDIA DE PARTO CESÁREA. CAUSA DETERMINANTE DA SEQÜELA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRO FATOR DETERMINANTE. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ANÁLISE REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrente das sequelas sofridas pela criança por falhas durante o parto, pois o fixado está exorbitante. Traz a seguinte argumentação: O caso dos autos, entretanto, enquadra-se com perfeição aos casos excepcionais em que esse eg. Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do quantum, uma vez que alcançou patamar exorbitante. .. Vale dizer, pelo que consta do acórdão recorrido: (a) a genitora foi internada em hospital público para o parto da filha; (b) teria ocorrido demora ou falha de diagnóstico na realização do parto, o que causou prejuízos à saúde do bebê; e (c) a criança sofre de paralisia cerebral tipo tetraplegia. Ocorre, entretanto, que mesmo considerando todo o triste episódio e suas nefastas consequências, o v. acórdão recorrido ainda assim incorreu em violação à lei federal. .. Importante ressaltar que nestes autos não se trata daqueles casos em que o recém-nascido vai a óbito, ocasião em que a indenização por danos morais é fixada em patamares elevados. No caso concreto a responsabilidade civil do ente público foi reconhecida em razão de alegada demora na realização do parto cesáreo, o que teria acarretado as sequelas físicas na criança. Daí porque os valores fixados para indenização por danos morais - R$ 100.000,00 para a criança e R$ 50.000,00 para a mãe- revelam-se exorbitantes no caso concreto, tanto mais quando se considera que a criança foi ainda contemplada com pensão vitalícia de um salário-mínimo por mês. Data venia, segundo o disposto no art. 944 do CCB, a condenação deve ser medida pela extensão do dano, sendo que a jurisprudência desse eg. Superior Tribunal de Justiça entende por razoável em casos semelhantes a condenação no patamar único de R$ 100.000,00 para todos os autores, exemplificativamente: .. Veja-se que essa eg. Corte admite a revisão do quantum tanto quando esse se revela irrisório como quando se revela exorbitante, sem desconsiderar que nos paradigmas acima houve resultado morte, enquanto que no caso concreto ocorreu sequela física (mas não óbito) da criança. Divergência jurisprudencial. Ainda sob a ótica do disposto no artigo 944 do CCB, o Especial merece ser provido também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Como acima ressaltado, no caso dos autos restou constatada a responsabilidade civil do Distrito Federal pelas sequelas permanentes - físicas e neurológicas - causadas à recém-nascida, tendo sido o ente público condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a criança e mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a mãe. Em caso em tudo semelhante ao dos presentes autos, entretanto, essa eg. Corte fixou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a indenização para a criança, que sofrera as mesmas sequelas - é o que ressai do julgado no AgInt no A Resp 1.094.566-DF (D Je de - inteiro teor em anexo), como se passa a27/10/2017 demonstrar. .. . fls. 2344-2348 É o relatório. Decido Quanto à , o Tribunal se manifestou nos seguintes termos: controvérsia a quo No caso, deve-se levar em consideração as consequências da falha na prestação de serviço, quais sejam, a paralisia cerebral tipo tetraplegia epástica implicando a adoção de diversos cuidados e tratamentos especiais que atingem de modo direto toda a vida da criança e, ainda, na qualidade de principal responsável pelos cuidados da criança, a genitora que é a outra autora. Assim, levando-se em consideração os fatores acima, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como adequada a fixação da compensação pelo dano moral nos valores da sentença, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a criança e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora. (fls. 2319). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AR Esp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 27.8.2020; AgInt no AR Esp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 28.8.2020; e AgInt no AR Esp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 31.8.2020. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AR Esp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AR Esp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, D Je de 19.12.2019; AgInt no AgInt no R Esp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 26.9.2018; e AgInt no AR Esp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Alega a parte agravante, em suma, que (fl. 2436): .. 4. Com todas as vênias, o julgado merece reforma. 5. Isto porque, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a fixação do dano moral pelas instâncias ordinárias e a avaliação do seu excesso ou insuficiência por parte desse Superior Tribunal de Justiça hão de atentar para a recorrência dos casos, a gerar efeito multiplicador que, no global considerado, onera demasiadamente o ente público, com capacidade orçamentária notoriamente muito aquém das necessidades da população em geral. 6. Considerando a reserva do possível, sequer há falar, no caso da responsabilidade civil do Estado, que o patamar da indenização serve para reprimir conduta semelhante no futuro: os hospitais públicos estão todos os dias absolutamente abarrotados de demandas de todo tipo, o que impacta na disponibilidade dos profissionais da saúde para atenderem adequadamente os pacientes, seja por carência de pessoal, seja por falta de equipamentos e materiais. 7. Todas essas circunstâncias são de domínio público e sua valoração não esbarra na Súmula 7-STJ. 8. Do mesmo modo, não há falar no óbice da Súmula 7-STJ para fazerem valer os patamares indenizatórios praticados por essa instância superior, a viabilizar, no caso concreto, a redução perseguida pelo Estado. 9. Com efeito, as razões recursais bem destacaram que não se trata aqui daqueles casos em que o recém-nascido vai a óbito, situação em que a indenização por danos morais é fixada em patamares mais elevados. 10. No caso concreto, a responsabilidade civil do ente público foi reconhecida em razão de alegada demora na realização do parto cesáreo, o que teria acarretado as sequelas físicas na criança. 11. Daí porque os valores fixados para indenização por danos morais - R$ 100.000,00 para a criança e R$ 50.000,00 para a mãe - revelam- se exorbitantes no caso concreto, tanto mais quando se considera que a criança foi ainda contemplada com pensão vitalícia de um salário-mínimo por mês. Contrarrazões às fls. 2448-2452. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTO CESÁREA. TETRAPLEGIA. CAUSA DETERMINANTE DA SEQUELA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, que os fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do recém-nascido e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de sua mãe, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.