Decisão · STJ

STJ RHC 218009

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA PRISÃO. "JUÍZO 100% DIGITAL". AUSÊNCIA DE ADOÇÃO PELAS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na asseguração da aplicação da lei penal, pois foi apontado que o recorrente deixou o país e se encontra em local incerto e não sabido, com o evidente propósito de se furtar à persecução penal. 3. A conclusão pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga ou a verificação do esgotamento das tentativas de localização demandariam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, pois a evasão do acusado para local incerto e não sabido configura motivação atual e idônea para amparar a prisão cautelar. 5. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a Resolução do CNJ, relativa ao "Juízo 100% Digital", apresenta solução de tramitação de adoção facultativa às partes, a ser requerida pelo autor da ação, o que não teria ocorrido, não se observando flagrante ilegalidade a ser sanada. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN KUKIN contra a decisão de fls. 261-267, que negou provimento ao recurso em habeas corpus para manter a prisão preventiva do recorrente. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a apreciação das teses defensivas não demanda dilação probatória, uma vez que os fatos são incontroversos. Assevera que a ação penal, em que foram decretadas as medidas cautelares, inclusive retenção de passaporte, foi objeto de trancamento por decisão desta Corte de Justiça. Aduz ser incontroverso que as medidas cautelares foram revogadas pelo Juízo de piso, como corolário do trancamento da ação penal, com a devolução oficial do passaporte ao agravante. Defende que a comprovação de que o recorrente deixou o país legalmente dispensa dilação probatória e ressalta que não houve fuga para local incerto e não sabido para se furtar à persecução penal. Alega que a prisão preventiva é ilegal, pois seria fundada na fuga do recorrente, que é de insubsistência fático-jurídica, considerando que o recorrente saiu legalmente do país, durante período de plena liberdade. Aponta que a prisão preventiva não pode subsistir ante a ausência de contemporaneidade e frisa que a manutenção da prisão preventiva desconsiderou a viabilidade do prosseguimento do feito sob o regime do "juízo 100% digital". Argumenta que não foi apresentada justificativa para a insuficiência das medidas cautelares diversas e manifesta interesse em realizar sustentação oral por ocasião do julgamento do presente agravo. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, a fim de que seja expedido contramandado de prisão, ainda que median te a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA PRISÃO. "JUÍZO 100% DIGITAL". AUSÊNCIA DE ADOÇÃO PELAS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na asseguração da aplicação da lei penal, pois foi apontado que o recorrente deixou o país e se encontra em local incerto e não sabido, com o evidente propósito de se furtar à persecução penal. 3. A conclusão pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga ou a verificação do esgotamento das tentativas de localização demandariam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, pois a evasão do acusado para local incerto e não sabido configura motivação atual e idônea para amparar a prisão cautelar. 5. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a Resolução do CNJ, relativa ao "Juízo 100% Digital", apresenta solução de tramitação de adoção facultativa às partes, a ser requerida pelo autor da ação, o que não teria ocorrido, não se observando flagrante ilegalidade a ser sanada. 6. Agravo regimental improvido.
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