Decisão · STJ

STJ AREsp 2913563

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 446-447). Pondera a parte agravante que (fls. 556-559): O nobre Desembargador entendeu que a Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Como se verifica, é algo como que subtendido. A r. decisão de Segundo grau de jurisdição afrontou o quanto disposto no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, visto que em síntese, o laudo pericial contém diversas inconsistências que o tornam imprestável para fixação da justa indenização, conforme o artigo art. 12 da Lei n. 8.629/93, bem como, não houve consideração no laudo no que concerne ao preço de mercado à época da desapropriação. .. Portanto, a Agravante não pode admitir o indeferimento, assim o Recurso merece acolhimento em razão da especialidade da norma federal que não foi corretamente aplicada. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, tendo cabimento o recurso pelas letras a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal e artigo art. 12 da Lei n. 8.629/93, bem como, por divergência jurisprudencial em casos idênticos, merece conhecimento e provimento para o fim de ser reformado o v. acórdão guerreado para seja auferido valor apropriado conforme demonstrado em perícia pela Agravante, para satisfazer a sua obrigação, assim, para reduzir o quantum indenizatório. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 566-573). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 586-590). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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